*Pe. David Francisquini
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Às vésperas do Natal, a partir do caso específico de suspensão da prisão preventiva de pessoas que trabalhavam numa clínica clandestina de aborto no Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal acabou por liberar a sua prática até os três meses de gestação, fato que vem provocando acirrada polêmica no País.
Abortar constitui crime não apenas para um católico, mas para todos os homens, em todos os tempos e lugares, como decorrência da Lei natural, pois ninguém tem o direito de praticá-lo simplesmente pelo fato de formar opinião individual de que o mesmo não importa em crime.
Com efeito, os princípios da lei natural inscritos nos corações de todos os homens são acessíveis à razão e se impõem a todos, independentemente de suas crenças religiosas — ou descrenças —, ainda que eles ocupem situação de preeminência na vida social, política ou mesmo no Judiciário.
Vimos verificando que o Estado brasileiro, apesar de se dizer laico ou neutro, acaba por impor sua ideologia pela introdução de leis ao gosto de minorias que postulam uma vida social e pública desvinculada de qualquer fator religioso, contrariando, aliás, o Direito natural e divino.
Trata-se de um confessionalismo ideológico agnóstico e laico, de um estranho estado de direito democrático e pluralista, no qual, na prática, apenas os ditos incrédulos modelam e impõem as leis a seu talante. Nesse sentido, foi significativa a decisão — na calada da noite — da nossa Suprema Corte sobre o aborto.
No exato momento em que, desdenhando as cinzas do sanguinário ditador Fidel Castro, cultuadas em Cuba por dois ex-presidentes petistas, o Brasil enlutado pranteava a tragédia ocorrida com o time da Chapecoense, algo de muito mais trágico acontecia entre as quatro paredes do STF: a descriminalização do aborto até o terceiro mês de gestação, condenando, ipso facto, milhões de brasileiros indefesos à morte atroz.
Quando os egrégios ministros do STF deveriam estar voltados contra a corrupção que se alastrou em todos os campos da sociedade brasileira, sobretudo no meio político, sua preocupação era paradoxalmente de autorizar o crime contra os inocentes.
Apenas para recordar, o caso ocorrido na clínica clandestina carioca foi parar no STF, onde o Ministro Marco Aurélio Melo votou pela liberdade dos funcionários por entender que não cabia prisão preventiva. Contudo, o Ministro Luís Roberto Barroso (foto acima) apresentou um voto ampliado, descriminalizando, na prática, o aborto.
Recordemos ainda que, antes de se tornar Ministro do STF, o Dr. Luís Roberto Barroso, quando ainda advogava, impetrou ação que passou a vigorar contra os anencefálicos, pondo assim a guilhotina para funcionar contra as crianças portadoras de deficiências, alegando tratar-se de duro fardo para as mães de filhos especiais.
É a primeira vez na História do Brasil que o aborto amplo e irrestritopassa a vigorar juntamente com o aborto decorrente de estupros. Do alto de seu “notável saber jurídico e reputação ilibada”, o Dr. Barroso, elevado à condição de ministro do STF, ao favorecer a causa do aborto passou a trabalhar à revelia das disposições constitucionais que garantem a inviolabilidade do direito à vida.
Seus argumentos são lastreados nos jargões mais surrados dos defensores do aborto um pouco por todo o mundo, ou seja, que sua criminalização é incompatível com os direitos fundamentais da mulher, entre eles os sexuais e reprodutivos, bem como de sua autonomia e integridade física e psíquica, além dos da igualdade.
Isso tem como base o pressuposto hedonista, segundo o qual a vida sexual seria destinada ao prazer das partes, e não relacionada com a vida em família e a procriação e a vida em família.
Ao alegar que só a mulher engravida, o Sr. Ministro acaba por minimizar o direito fundamental de todo ser humano, direito inalienável decorrente de sua própria constituição enquanto ser racional e volitivo, ontológico e com direito à vida.
Do ato entre um homem e uma mulher é gerado um novo ser, que deve ser respeitado e garantido pela própria Constituição e pelo Supremo Tribunal, ao invés de ser simplesmente eliminado. Todos os tratadistas de filosofia aristotélico-tomista defendem o direito à vida como direito fundamental do próprio ser racional.
Por exemplo, como se explica tanto alarde contra quem “assassina” uma capivara ou uma sucuri — crime qualificado como inafiançável — enquanto exime de toda responsabilidade quem pratica um aborto em nome do “direito” da mulher de decidir sobre a manutenção de sua gravidez, porque somente ela pode conceber?
Por que tanta vontade de trucidar nascituros? Será que, data venia, o Sr. Ministro está a serviço de minorias ideologizadas, que recorrem à Justiça para mudar leis e costumes nos moldes da ativista colombiana Mónica Roia, visando um impacto sentimental para mover a opinião pública?
Parece ter sido este o ponto de convergência entre os ministros, que a Suprema Corte acolheu. Nada disso é novo, pois esta cantilena foi denunciada há muito em meu livro Catecismo contra o aborto (Capítulo VII – Aborto, Saúde Pública e Estado Leigo – p. 37, Artpress, 2009).
Que os parlamentares abram os olhos para o delineamento de um ativismo ditatorial do Judiciário em prol do aborto, se não quiserem perder a prerrogativa de legisladores. Na realidade, estamos assistindo à maior debilitação do vínculo familiar, com a consequente destruição da família instituída pelo Redentor da Humanidade, Nosso Senhor Jesus Cristo.
Cumpre, portanto, fazer valer o direito da Santa Igreja de ser ouvida. Direito que não está vinculado a maioria alguma, mas à suma autoridade de Nosso Senhor Jesus Cristo, que também foi Mestre, independentemente de as multidões O aclamarem.
(*) Sacerdote da Igreja do Imaculado Coração de Maria- Cardoso Moreira-RJ e colaborador da ABIM.
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