A Lei nº 24/98 de 26 de maio aprovou o Estatuto do Direito de Oposição e definiu como titulares do direito de oposição, de acordo com o n º 3 do artigo 5 º, os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo exercício de funções executivas.
No que concerne às autarquias locais, a lei definiu oposição como a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais.
A Lei, dando satisfação a um preceito constitucional, estabelece os direitos que concretamente assistem aos titulares do direito de oposição e objetiva dois:
1- Direito de serem ouvidos sobre as propostas e planos de atividade e orçamentos;
2- Os titulares do direito de oposição têm, ainda, direito a pronunciarem-se sobre quaisquer questões de interesse público relevante;
A Câmara Municipal deve informar os titulares do direito de oposição, independentemente de qualquer iniciativa em concreto dos mesmos, sobre os assuntos de considerável importância local.
A Câmara Municipal deve ainda responder aos pedidos de informação solicitados pelos titulares do direito de oposição no prazo de 10 dias.
Para a verificação do cumprimento desta lei, é obrigatória a elaboração pela Câmara Municipal de relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias nela estabelecida.
De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da lei nº 24/98, de 26 de maio, os órgãos executivos das autarquias locais devem elaborar, até ao final do mês de março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias, expondo as atividades que deram origem e que contribuíram para o pleno cumprimento dos direitos, poderes e prerrogativas dos titulares autárquicos do direito de oposição. Estes relatórios deverão ser remetidos aos titulares do direito de oposição para que, sobre eles, se pronunciem.
Nos termos da alínea yy) do número 1 do artigo 33.º do anexo 1 da lei 75/2013 de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal: “Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição”. É definido na mesma lei, na alínea u) do número 1 do artigo 35º que compete ao presidente da câmara municipal “promover o cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição e a publicação do respetivo relatório de avaliação”.
A conjugação da lei 24/98 com a lei 75/2013 permite perceber que o legislador atribui aos titulares do direito de oposição responsabilidades na apreciação e fiscalização da câmara municipal e que para que possam ser exercidas com rigor, é necessário a disponibilização de informação por parte do presidente da câmara municipal.
O Presidente da câmara não cumpre o estipulado na Lei. De que tem medo? O que esconde?
Acontece que a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos não elaborou o relatório de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes na lei nº 24/98, de 26 de maio, como estava obrigado a fazer e a entregar aos Vereadores da oposição para sobre ele se pronunciarem.
E não o elaborou porque a Câmara municipal não tem cumprido, nem o presidente da câmara tem promovido, como é obrigado por lei, o cumprimento do estipulado nesse mesmo Estatuto, de que são exemplo:
·O direito aos Vereadores a serem informados regular e diretamente pelo correspondente órgão executivo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua atividade;
·Na disponibilização de informação solicitada e requerida pelos Vereadores que deve ser prestada e enviada no prazo de 10 dias;
·No direito de informação e consequente presença e participação dos Vereadores em todos os atos e atividades oficiais;
·Na livre atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas;
·No direito de se pronunciar e intervir sobre quaisquer questões de interesse público relevante sem para isso possam ser caluniados e ofendidos;
Acresce ainda dizer que a Câmara Municipal estava obrigada a publicar o referido relatório na revista municipal conforme estipula o nº 5 do artigo 10º da mesma lei. Uma obrigação que não vai cumprir porque nem o relatório elaborou.
Em face do exposto constata-se, mais uma vez, que o Presidente da Câmara continua de forma consciente e reiterada a violar a Lei.
Na gestão pública autárquica a transparência é essencial e necessária até porque o exercício da democracia é, por essência, avesso ao segredo.
A este propósito lembramos o enorme trambolhão de 59 posições, da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, no Ranking Nacional de Transparência, recentemente publicado, revelando-se a 131ª Câmara menos transparente do País.
Lembramos, ainda, a alteração que foi feita, em 13 de dezembro último, ao regimento da Câmara Municipal com o objetivo de dificultar e condicionar o acesso à informação e ao trabalho dos Vereadores da oposição.
Esta forma de agir no caminho da opacidade, de reclame novo e de práticas antigas que o PS escolheu é errado e traz claros prejuízos para a imagem do concelho e para a relação entre a autarquia e os Figueiroenses.
Por tudo isto deixamos aqui expresso o nosso veemente protesto e não deixaremos de usar todos os meios legais ao nosso alcance para fazer prevalecer o direito à informação e ao cumprimento da legislação em vigor.
A terminar reiteramos o nosso empenhamento em exercer o mandato para que fomos eleitos de forma séria, consistente e informada na procura de um presente e de um futuro que todos merecemos, honrando assim, o compromisso que assumimos com os Figueiroenses.
Figueiró dos Vinhos, 02 de junto de 2018
Partido Social democrata / Figueiró dos vinhos