A Câmara Municipal de Castelo de Paiva, por proposta do presidente Gonçalo Rocha, deliberou recentemente, aprovar a Isenção de Juros, Taxas de Justiça e demais encargos nos processos de Execução Fiscal, um regime de excepção de regularização de dívidas, entra em vigor no dia seguinte à aprovação em sessão da Assembleia Municipal, realizada no passado dia 25 de Junho.
A pandemia causada pelo vírus “SARS-COV-2” originou uma crise económica e social no concelho, á qual o Município Paivense tem respondido com a implementação de uma série de medidas de apoio às famílias, às empresas e ao comércio local, designadamente, ao nível do alargamento dos prazos de pagamento voluntário de taxas e outras receitas liquidadas no Município.
Apesar disso, constata-se que existem munícipes que, contrariamente ao exigido, não procederam no prazo legal ao pagamento voluntário dessas taxas e outras receitas liquidadas no Município, em que foram instaurados os competentes processos de execução fiscal, destinados à sua cobrança coerciva.
Esta obrigatoriedade legal de cobrança coerciva, tem como consequência que ao valor em dívida acresçam juros de mora, taxa de justiça e demais encargos com o processo, de montante variável em função do débito constituído, sendo que, no actual contexto de pandemia, estes encargos agravam substancialmente a situação económica daqueles munícipes e dos seus agregados familiares que, por conseguinte, se repercutirá numa maior evasão tributária/fiscal.
Várias iniciativas são promovidas pelo Estado e pela Administração Pública, onde existe uma preocupação essencial com o combate à evasão tributária, onde se pretende a satisfação das necessidades financeiras e a promoção da justiça social e igualdade, cujo reforço pode passar por diversas intervenções, desde que se respeite os princípios da generalidade, igualdade, legalidade e da justiça material, nestas se incluindo medidas de isenção ou redução de tributos (taxas e receitas), sem perder de vista a sua finalidade principal que é a arrecadação de receitas, ainda que diminuídas para fazer face aos princípios que subjazem à sua criação — necessidades financeiras e promoção da justiça social e igualdade.
Segundo o disposto nos números 2 e 3, do artigo 30.º, da Lei Geral Tributária, o crédito tributário é indisponível, todavia podem ser adoptadas condições, por acto deliberativo, que permitam a sua redução ou extinção, desde que respeitados os princípios da legalidade e da igualdade, o que prevalecerá sobre qualquer legislação especial.
Ainda de acordo com a lei vigente, os Municípios dispõem de poderes tributários próprios, relativamente a tributos, a cuja receita tenham direito, nos quais se inclui o direito de conceder isenções ou reduções, sendo que estão cometidos à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal (cfr. alíneas d) e f), do artigo 15.º, e n.º 2 e 9, do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de Setembro, na sua redacção actual, e alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 22 de Setembro, na sua redacção actual).
Por outro lado, e no âmbito destes poderes, sabendo-se que, quando esteja em causa o desenvolvimento económico e social, existam situações de insuficiência económica, ou razões de interesse público, o Município poderá, neste caso e no uso das suas atribuições constituir um poder/dever, de conceder isenção ou redução de taxas, incluindo a isenção de juros, taxa de justiça ou demais encargos com o processo, o que, acrescenta-se para além dos interesses referidos supra, permite a arrecadação de receitas para fazer face às suas obrigações financeiras, bem como reforça o combate à evasão fiscal, obtida por meio de adesão voluntária dos devedores ao pagamento dos tributos em débito, sem desconsiderar preocupações de interesse público tais como, de emergência social, em face da precariedade económica, e de desenvolvimento social e económico do Município e da população (vide artigo 6.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Regulamento de Taxas e outras receitas do Município de Castelo de Paiva).
Assim, no contexto que se vive de precariedade económica e social causada pela pandemia, mas sem descurar o reequilíbrio financeiro do Município, poderá arrecadar-se as receitas em dívida (dada a sua indisponibilidade) que é garantida, visando o desenvolvimento económico e social do Município no período pós pandemia e a adopção de medidas de prevenção e de combate à evasão tributária, sem prejuízo de melhor decisão que seja proferida.
É este um meio adequado e aceitável, a título excepcional, com respeito pelos princípios da legalidade e da igualdade e por um prazo que superiormente seja determinado, que se confira, aos contribuintes faltosos, uma oportunidade final de regularizar voluntariamente a situação tributária, com isenção de pagamento de juros, taxa de justiça e demais encargos com o processo, permitindo ao Município recuperar os tributos devidos a título de pagamento voluntário.
Face ao exposto, foi o seguinte proposto pelo actual Executivo Municipal :
1º - Que o regime de regularização de dívidas, com isenção de pagamento de juros, taxas de justiça e demais encargos com o processo executivo seja autorizado com um carácter excepcional a aplicável aos débitos cujo pagamento voluntário tenha terminado até à data da presente proposta;
2º - Que, com excepção das taxas e outras receitas aplicáveis em sede de urbanismo e dos tributos cuja liquidação e cobrança esteja cometida à administração central ou a outras pessoas, o regime de excepção de regularização de dívidas seja aplicado a todos os débitos de que o Município seja credor;
3º- Que o pagamento integral da dívida pelo devedor/munícipe ou pelo representante, com isenção de pagamento de juros, taxas de justiça e demais encargos com o processo, seja feito até 30 de Setembro de 2021;
4º - Com o pagamento integral do montante em dívida, no prazo previsto supra, determinará a extinção do processo de execução sem demais formalidades;
5º - Que a dação em pagamento não seja autorizada como meio de pagamento admissível para efeitos do presente regime de excepção, de regularização de dívidas;
6º - Este regime de excepção, quanto a pagamentos parciais e sempre que seja permitido, não suspende o prosseguimento do processo de execução, quanto à parte ainda em dívida e não isenta de pagamento de juros, taxas de justiça e demais encargos com o processo, quanto aos montantes ainda em dívida, devendo prosseguir os seus trâmites;
7º - Caso os munícipes devedores não procedam ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, até ao limite do prazo referido supra — 30 de Setembro de 2021 -, o processo prosseguirá os seus trâmites com vista à cobrança coerciva, inclusive com a penhora de direitos, de créditos e sobre quaisquer bens;
8º - Este regime de excepção de regularização de dívidas, com isenção do pagamento de juros, taxas de justiça e demais encargos entra em vigor no dia seguinte à aprovação em sessão da Assembleia Municipal.
Carlos Oliveira