sábado, 31 de outubro de 2015

O equilíbrio necessário para que a liberdade de expressão coexista com outros direitos

O equilíbrio necessário para que a liberdade de expressão coexista com outros direitos

Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, actividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura (…).  É direito da personalidade, inalienável, irrenunciável, intransmissível e irrevogável, essencial para que se concretize o princípio da dignidade humana. É uma forma de proteger a sociedade de opressões. É elemento fundamental das sociedades democráticas, que têm na igualdade e na liberdade seus pilares.

Liberdade de expressão é elemento básico de qualquer sociedade democrática, e é fundamental determinar a importância da mesma nas sociedades modernas, pois quando esta é suprimida, a democracia deixa de existir e a censura e opressão tomam seu lugar. Democracia é elemento característico de povos livres, já a censura, típica de governos tirânicos e ditatoriais.


“John Rawls observa que, ao longo da história do pensamento democrático, o foco esteve em conseguir não a liberdade no geral, mas certas liberdades específicas encontradas em manifestos e na Declaração de Direitos. Rawls identifica certas “liberdades básicas”: liberdade política (direito ao voto e a um cargo público), liberdades de pensamento, consciência, expressão, associação, reunião, profissão, direito de ir e vir; protecção contra agressão física, opressão psicológica, apreensão e detenção arbitrárias; direito à propriedade.

Estas são as mais importantes, nas quais todos os seres humanos têm um interesse fundamental. O primeiro princípio de justiça social de Rawls exige que cada cidadão tenha suas liberdades básicas justas garantidas” (RAWLS, 2009 apud SMITH, 1971/1999).

Para o cronista Castro, A. (2011), todos têm liberdade para falar o que quiser, porém, precisam responder legalmente por suas palavras, principalmente nos casos em que houver calúnia, injúria, e/ou difamação.

Ou seja, não se pode proferir algo que venha a ofender a outrem e depois renegar o que foi falado. Deve-se arcar sempre com as consequências daquilo que é dito e saber ouvir o que o outro tem a dizer por lhe ser garantido o direito de resposta.

Actualmente vive-se a era do politicamente correto e do (falso) moralismo. Há uma preocupação em não discriminar a outrem, respeitar as diferenças, exigir uma efectivação da igualdade assegurada pela Constituição, mesmo que isso não seja algo que parta do real interesse do cidadão e sim para que ele esteja incluído nessa tendência. Embora ainda exista sim, preconceito e discriminação, estes se apresentam cada vez mais disfarçados. Devido à revolução tecnológica e a globalização, tudo fica muito evidente: É acesso fácil à informação, redes sociais onde se comenta de tudo, uma maior aproximação das pessoas. Isso acarreta grande impacto na vida dos indivíduos, até mesmo no que concerne às decisões judiciais, pois a população, apoiada pela mídia, exerce pressão em busca de respostas e resultados. Lançam mão da liberdade de expressão e reivindicam seus direitos, criticam políticos corruptos, dentre outras manifestações. Até mesmo o governo tem-se mostrado cada vez mais assistencialista e paternalista, numa tentativa de reparar injustiças.

Nota-se, entretanto, que em certos casos a liberdade de expressão, tão enaltecida, é colocada em dúvida por ser entendida como ofensa por alguns. Segundo Porchat (2010), “informar e criticar não somente é um direito, mas também um dever”.

A liberdade de expressão é um princípio básico da democracia. O indivíduo pode dispor livremente de opiniões e a imprensa também se encontra livre para veicular informação à população (DAHL, 2001)

A liberdade e a individualidade são essenciais à vida humana. Não existe democracia sem liberdade (MILL, 2009 apud SMITH, 1869)

A liberdade de expressão é fundamental para que exista de fato uma sociedade democrática, e esta deve ser sempre valorizada.  Sempre que houver colisão de direitos fundamentais, deve-se lançar mão do princípio da harmonização ou da concordância prática, no qual a solução adoptada pelo processo da hermenêutica deve optimizar a realização dos direitos sem acarretar negação de nenhum.


(Adaptado)

IPO de Lisboa necessita de dadores de sangue

IPO de Lisboa necessita de dadores de sangue
Morada: R. Prof. Lima Basto, 1099-023 Lisboa
Contactos Telefone (Geral) - 217229800 / 217200400

Dádiva de sangue por gays adiada para 2016

Dádiva de sangue por gays adiada para 2016
 
MANUEL ROBERTO/ ARQUIVO
Autoridades de saúde voltam a falhar prazo para publicação dos novos critérios de triagem de dadores homo e bissexuais. Processo iniciou-se em Dezembro de 2012.

Terá lugar na próxima semana, a primeira reunião de especialistas da Direcção-Geral da Saúde (DGS) com o objectivo iniciar a revisão dos critérios de triagem de dadores nos serviços de colheita de sangue. Uma vez que as normas a elaborar pela DGS serão apenas uma proposta e terão de passar por um período de consulta pública, é dado como certo que só no próximo ano haverá novidades. Para já, continua em vigor a política que proíbe a dádiva de sangue por homens que se identifiquem como homossexuais e bissexuais.

Está, assim, ultrapassado o prazo de 31 de Outubro estabelecido em despacho de 18 de Agosto pelo então secretário de Estado adjunto do ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa (que ontem tomou posse como Ministro da Saúde). Leal da Costa incumbiu a DGS e o Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) de elaborarem e divulgarem até ao fim de Outubro uma norma de orientação clínica com novos “critérios nacionais de inclusão e exclusão de dadores”.

A ordem surgiu na sequência do relatório de um grupo de trabalho criado pelo IPST para estudar a possibilidade de dádiva de sangue por homo e bissexuais, ou homens que têm sexo com homens, na designação médica. O Grupo de Trabalho sobre Comportamentos de Risco com Impacto na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores, composto por sete especialistas, tomou posse em Dezembro de 2012 e estava obrigado a apresentar um relatório até Junho de 2013. Só o fez em fins de Julho deste ano, tendo ultrapassado os prazos entretanto estabelecidos pelo próprio ministro da Saúde ao longo do primeiro semestre de 2015.

O grupo constituiu-se depois de a Assembleia da República ter aprovado por unanimidade uma resolução proposta pelo Bloco de Esquerda, em Abril de 2010, segundo a qual o ministério da Saúde deveria mandar eliminar uma pergunta dos inquéritos de triagem de dadores (“sendo homem, teve contactos sexuais com homens?”) e elaborar um “documento normativo que proíba expressamente a discriminação dos dadores de sangue com base na sua orientação sexual”.

Aquela pergunta foi oficialmente retirada em Janeiro de 2013, mas, como revelou o PÚBLICO em Março deste ano, continua a ser feita verbalmente. Uma resposta positiva elimina imediatamente os dadores ou candidatos a dadores. É o que acontece nos EUA e em vários países europeus.

Para o Bloco de Esquerda, único partido que inscreveu o tema no programa eleitoral que apresentou às Legislativas de 4 de Outubro, trata-se de uma forma de discriminação, e o mesmo entendem associações de defesa de direitos de minorias sexuais, como a ILGA Portugal e o colectivo Panteras Rosa.

O relatório do grupo de trabalho concluiu ser necessário acabar com esta política e recomendou que a “suspensão definitiva” de homo e bissexuais passe a ser temporária. Não houve, no entanto, acordo quanto aos prazos para a nova suspensão temporária – a matéria gerou conflito aberto entre os especialistas do grupo de trabalho. Três hipóteses foram deixadas em aberto: homo e bissexuais passam a poder dar sangue 12 meses após um contacto sexual de risco, seis meses após risco ou seis meses depois de terem tido sexo fora de uma relação monogâmica. O despacho de Leal da Costa validou o relatório do grupo de trabalho e responsabilizou a DGS e o IPST pela elaboração de novas normas baseadas naquelas recomendações.

Qual das três hipóteses será adoptada, “é cedo para dizer”, afirma António Diniz, director do Programa Nacional para a Infecção do VIH/sida e um dos três médicos que participam na primeira reunião da DGS sobre esta matéria. Os outros dois são Francisco George, director-geral da Saúde, e José Alexandre Diniz, director do Departamento da Qualidade na Saúde da DGS.

António Diniz garante que a DGS “vai fazer o possível para não exceder muito” o prazo de 31 de Outubro e adianta que a norma de orientação clínica, uma vez redigida, será publicada no site da DGS, passando por um período de discussão pública cuja duração não está definida. A norma pode, então, sofrer alterações e só depois passa a ser vinculativa para os serviços de colheita de sangue.

BRUNO HORTA 31/10/2015 - 08:38

Liberdade de expressão, a definição constitucional

CADERNO DA CIDADANIA> SOCIEDADE & JUSTIÇA
Liberdade de expressão, a definição constitucional

Por Rogério Faria Tavares em 26/01/2010 na edição 574

Em uma sociedade em que vige o Estado de direito, a definição constitucional de liberdade de expressão é melhor compreendida se lida à luz do Título I (artigos 1º ao 4º) da Constituição de 1988, que define os ‘princípios fundamentais’ da República Federativa do Brasil. Entre os fundamentos republicanos (artigo 1º), encontram-se a cidadania (inciso I), a dignidade da pessoa humana (inciso III) e o pluralismo político (inciso V); já entre os objetivos fundamentais da República (artigo 3º), estão ‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’ (inciso I) e ‘promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação' (inciso IV).
Obviamente, qualquer conduta que viole os fundamentos da República e os seus objetivos é inconstitucional e deve ser combatida.
Segurança nacional
A liberdade de expressão está garantida pelo texto constitucional brasileiro em seu artigo quinto, que abre o Capítulo I (‘Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos’) do Título II da Carta Magna, intitulado ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’. Aí estão reunidos, em diferentes incisos, os pontos mais relevantes para a necessária compreensão do seu conteúdo. Abaixo, alguns deles:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Reza o parágrafo segundo do mesmo artigo quinto:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Inspirado por tal parágrafo, um rico complemento à definição constitucional de ‘liberdade de expressão’ pode ser dado pelo ‘Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos’, adotado em resolução pela XXI Sessão da Assembleia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, após ser aprovado pelo Congresso Nacional em decreto legislativo de 12 de dezembro de 1991.
Vale lembrar que, de acordo com o artigo quarto da Carta Magna, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais, entre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (inciso II), e que os tratados de direitos humanos são incorporados em grande estilo ao ordenamento jurídico brasileiro (para uma análise específica sobre esse tema, é útil consultar o parágrafo terceiro do artigo quinto da Carta de 88, além da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal).
Dispõe o artigo 19 do referido Pacto:
1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.
Bastante semelhante ao artigo 19 é o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado ‘Protocolo de São José da Costa Rica’. Aprovada pelo decreto legislativo n. 27/92, a carta de adesão do Brasil à Convenção foi depositada em 25 de setembro de 1992. A promulgação da Convenção se deu pelo decreto presidencial n. 678, de 6 de novembro de 1992. O documento foi adotado no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a OEA, em 22 de novembro de 1969, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978, após receber o número necessário de ratificações. Dispõem os incisos I e II do artigo 13:
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
Fora do contexto
A breve leitura de tais dispositivos é suficiente para as seguintes conclusões:
** A Constituição baniu o anonimato e a censura. Não há qualquer abrigo para esses dois comportamentos sob o manto do ordenamento jurídico brasileiro.
** A liberdade de expressão pertence à numerosa família dos direitos e liberdades fundamentais, todos igualmente importantes. Estando entre eles, ela recebeu da Carta Magna idêntica proteção àquela outorgada aos demais, entre os quais, no inciso X, se destacam a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, consideradas invioláveis.
** Na extensa constelação desses direitos, não há um que prevaleça sobre outro, já que não estão ligados por vínculos hierárquicos. Juntos, devem compor conjunto harmonioso, equilibrado, resultado da ponderação dos múltiplos interesses que caracterizam uma sociedade democrática e pluralista.
** O cidadão que, no ato de expressar-se, violar a integridade de qualquer outro membro do referido elenco de direitos, não está resguardado por qualquer garantia constitucional: incorre em flagrante desrespeito à Carta de 88 e deve sofrer as consequências correspondentes.
** A liberdade de expressão deve exercer-se segundo os já mencionados parâmetros dados pela Constituição, documento a ser compreendido de forma sistémica. Tais parâmetros não foram criados para destruí-la, desfigurá-la ou limitá-la: tais parâmetros definem o seu conteúdo jurídico e configuram a sua existência legal.
** Fora desses parâmetros, o que alguns chamam de ‘liberdade de expressão’ simplesmente não ingressa no mundo do Direito Constitucional. Transforma-se, muito provavelmente, em conduta tipificada pelo Direito Penal. Quando o ato de expressar-se se dá fora do contexto jurídico apropriado, sua qualificação é outra: ‘abuso,’ ‘infração’ ou ‘crime’.
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Advogado, jornalista, mestre em Direito Internacional (UFMG) e doutorando em Direito Internacional pela Universidade Autônoma de Madri


Significado de Liberdade

Significado de Liberdade


O que é Liberdade:
Liberdade significa o direito de agir segundo o seu livre arbítrio, de acordo com a própria vontade, desde que não prejudique outra pessoa, é a sensação de estar livre e não depender de ninguém. Liberdade é também um conjunto de ideias liberais e dos direitos de cada cidadão.

Liberdade é classificada pela filosofia, como a independência do ser humano, o poder de ter autonomia e espontaneidade. A liberdade é um conceito utópico, uma vez que é questionável se realmente os indivíduos têm a liberdade que dizem ter, se com as mídias ela realmente existe, ou não. Diversos pensadores e filósofos dissertaram sobre a liberdade, como Sartre, Descartes, Kant, Marx e outros.

No meio jurídico, existe a liberdade condicional, que é quando um indivíduo que foi condenado por algo que cometeu, recebe o direito de cumprir toda, ou parte de sua pena em liberdade, ou seja, com o direito de fazer o que tiver interesse, mas de acordo com as normas da justiça. Existe também a liberdade provisória, que é atribuída a um indivíduo com cunho temporário. Pode ser obrigatória, permitida (com ou sem fiança) e vedada (em certos casos como o alegado envolvimento em crime organizado).

A liberdade de expressão é a garantia e a capacidade dada a um indivíduo, que lhe permite expressar as suas opiniões e crenças sem ser censurado. Apesar disso, estão previstos alguns casos em que se verifica a restrição legítima da liberdade de expressão, quando a opinião ou crença tem o objectivo discriminar uma pessoa ou grupo específico através de declarações injuriosas e difamatórias.

Com origem no termo em latim libertas, a palavra liberdade também pode ser usada em sentido figurado, podendo ser sinónimo de ousadia, franqueza ou familiaridade.  Ex: Como você chegou tarde, eu tomei a liberdade de pedir o jantar para você.

A liberdade pode consistir na personificação de ideologias liberais. Faz parte do lema "Liberdade, Igualdade e Fraternidade", criado em 1793 para expressar valores defendidos pela Revolução Francesa, uma revolta que teve um impacto enorme nas sociedades contemporâneas e nos sistemas políticos da actualidade.

No âmbito da música, várias obras foram dedicadas ou inspiradas pelo conceito de liberdade. Um exemplo é o Hino da Proclamação da República do Brasil, escrito por Medeiros de Albuquerque: "Liberdade! Liberdade! Abre as asas sobre nós!"

 

Liberdade e Ética

De acordo com a ética, a liberdade está relacionada com responsabilidade, uma vez que um indivíduo tem todo o direito de ter liberdade, desde que essa atitude não desrespeite ninguém, não passe por cima de princípios éticos e legais.

Liberdade na Filosofia

Segundo a filosofia, liberdade é o conjunto de direitos de cada indivíduo, seja ele considerado isoladamente ou em grupo, perante o governo do país em que reside; é o poder qualquer cidadão tem de exercer a sua vontade dentro dos limites da lei.
Diversos filósofos estudaram e publicaram suas obras sobre a liberdade, como Marx, Sartre, Descartes, Kant, e outros. Para Descartes a liberdade é motivada pela decisão do próprio indivíduo, mas muitas vezes essa vontade depende de outros factores, como dinheiro ou bens materiais.
Segundo Kant, liberdade está relacionado com autonomia, é o direito do indivíduo dar suas próprias regras, que devem ser seguidas racionalmente. Essa liberdade só ocorre realmente, através do conhecimento das leis morais e não apenas pela própria vontade da pessoa. Kant diz que a liberdade é o livre arbítrio e não deve ser relacionado com as leis.
Para Sartre, a liberdade é a condição de vida do ser humano, o princípio do homem é ser livre. O homem é livre por si mesmo, independente dos factores do mundo, das coisas que ocorrem, ele é livre para fazer o que tiver vontade.
Karl Marx diz que a liberdade humana é uma prática dos indivíduos, e ela está directamente ligada aos bens materiais. Os indivíduos manifestam sua liberdade em grupo, e criam seu próprio mundo, com seus próprios interesses.



CONCEITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO

CONCEITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO


A liberdade de expressão faz parte dos direitos humanos das pessoas e é protegida pela Declaração Universal de 1948 e pelas constituições de todos os sistemas democráticos.
Esta liberdade supõe que todos os indivíduos têm o direito de se expressar sem serem recriminados por causa das suas opiniões. A liberdade de expressão é a liberdade de investigar, obter informações e divulga-las sem limites de fronteiras e através de qualquer meio de expressão.
A expressão nunca deve ser alvo de censura prévia, mas antes de responsabilidade posterior. Ou seja, com a liberdade de expressão, não se pode impedir que uma pessoa se exprima, mas pode-se penalizá-la pelo uso indevido da sua expressão. Por exemplo: um jornalista planeia denunciar, num programa televisivo, um funcionário de corrupção. Este funcionário tenta deter a emissão do programa, mas o jornalista, amparado na liberdade de expressão, consegue divulgar os conteúdos. Porém, a Justiça demonstra que a informação é falsa e o jornalista terá, finalmente, de o indemnizar por calúnias e injúrias.
O direito à liberdade de expressão, como tal, não é absoluto. A lei proíbe qualquer propaganda a favor da guerra, a apologia do ódio e a incitação à violência ou ao delito. Num país com liberdade de expressão, não se pode promover a discriminação racial nem incentivar os assassinatos.
A liberdade de expressão está relacionada com a liberdade de imprensa, que é a garantia de divulgar informação através dos meios de comunicação social sem o controlo prévio dos poderes do Estado.




Direitos de Imagem

Direitos de Imagem


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 26º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer forma de discriminação.

CÓDIGO CIVIL
Artigo 79º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenham, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se o facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

CÓDIGO PENAL
Artigo 192º
(Devassa da vida privada)
1. Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar e sexual:
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado, ou
d) Divulgar factos relacionados à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2. O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

Artigo 193º
(Devassa por meio de informática)
1. Quem criar, mantiver ou utilizar um ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções politicas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com a pena até 2 anos de prisão ou com pena de multa até 240 dias.
2. A tentativa é punível.

Artigo199º
(Gravações e fotografias ilícitas)
1. Quem, sem consentimento:
a) gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até 1 ano com pena de multa até 240 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filme referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3. É correspondentemente aplicável ao disposto nos artigos 197º e 198º.

LEI DE IMPRENSA

Capítulo VI
Formas de responsabilidade
Artigo 29º
(Responsabilidade civil)
1. Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emerge de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.
2. No caso de escrito ou imagem numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.
Artigo 31º
(Autoria e comparticipação)
1. Sem prejuízo no disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
2. Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3. O director, o director-adjunto, o sub-director ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço dos seus limites.
4. Tratando-se de declarações identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5. O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
6. São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiverem intenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.

Centro Profissional do Sector Audiovisual