Direitos de
Imagem
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 26º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos
à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil,
à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da
intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer forma
de discriminação.
CÓDIGO CIVIL
Artigo 79º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser
exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da
morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2
do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da
pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que
desempenham, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas ou
culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares
públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido
publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser
reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se o facto resultar prejuízo para
a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
CÓDIGO PENAL
Artigo 192º
(Devassa da vida privada)
1. Quem, sem consentimento e com
intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da
vida familiar e sexual:
a) Interceptar, gravar, registar,
utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;
b) Captar, fotografar, filmar, registar
ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
c) Observar ou escutar às ocultas
pessoas que se encontrem em lugar privado, ou
d) Divulgar factos relacionados à vida
privada ou a doença grave de outra pessoa;
É punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa até 240 dias.
2. O facto previsto na alínea d) do
número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para
realizar um interesse público legítimo e relevante.
Artigo 193º
(Devassa por meio de informática)
1. Quem criar, mantiver ou utilizar um
ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a
convicções politicas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou
sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com a pena até 2 anos de
prisão ou com pena de multa até 240 dias.
2. A tentativa é punível.
Artigo199º
(Gravações e fotografias ilícitas)
1. Quem, sem consentimento:
a) gravar palavras proferidas por outra
pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem
as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até 1 ano
com pena de multa até 240 dias.
2. Na mesma pena incorre quem, contra
vontade:
a) fotografar ou filmar outra pessoa,
mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem
fotografias ou filme referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente
obtidos.
3. É correspondentemente aplicável ao
disposto nos artigos 197º e 198º.
LEI DE IMPRENSA
Capítulo VI
Formas de responsabilidade
Artigo 29º
(Responsabilidade civil)
1. Na determinação das formas de
efectivação da responsabilidade civil emerge de factos cometidos por meio da
imprensa observam-se os princípios gerais.
2. No caso de escrito ou imagem numa
publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu
substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com
o autor pelos danos que tiverem causado.
Artigo 31º
(Autoria e comparticipação)
1. Sem prejuízo no disposto na lei
penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver
criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos
protegidos pelas disposições incriminadoras.
2. Nos casos de publicação não
consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3. O director, o director-adjunto, o
sub-director ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso
de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à
comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas
cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço dos seus
limites.
4. Tratando-se de declarações
identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor
constitua instigação à prática de um crime.
5. O regime previsto no número anterior
aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor
esteja devidamente identificado.
6. São isentos de responsabilidade
criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiverem intenção
meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou
difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.
Centro Profissional do
Sector Audiovisual
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