Atendendo aos graves acontecimentos na Ucrânia, cuja invasão russa e guerra condenamos (15 mil mortos no período 2014-2021), exigindo-se o cessar-fogo imediato, a retoma/cumprimento dos Acordos de Minsk, o fim das políticas de cerco e confrontação, a defesa da paz e o términus do horror e sofrimento das populações, o Município de Silves partilha e informa que todos os cidadãos portugueses, ucranianos e russos residentes e ou recém-chegados a território nacional e/ou na Ucrânia que necessitem de apoio e/ou ajuda para pedido de proteção internacional, poderão dirigir-se a um dos seguintes serviços:
Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes - CLAIM de Silves:
Atendimento presencial sem marcação prévia – Rua João de Deus, n.º 19, 8300-161 Silves/Telefone:282440833 / 282440831 E-mail: apoio.migrante@cm-silves.pt / sasocial@cm-silves.pt; Horário de segunda a sexta-feira (dias úteis), das 09h00 às 17h00.
Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes – CNAIM do Algarve:
Atendimento presencial sem marcação prévia - Loja de Cidadão, Mercado Municipal, 1.º Piso, Largo Dr. Francisco Sá Carneiro 8000-151 Faro / Telefone: 808 257 257 | 21 810 61 91 (Linha de Apoio a Migrantes) E-mail: cnaim.algarve@acm.gov.pt. De segunda a sexta-feira (dias úteis), das 08h30 às 17h00.
Alto Comissariado para as Migrações – ACM, IP:
E-mail específico criado pelo ACM para informação aos cidadãos e às cidadãs que queiram vir para Portugal, aos cidadãos e às cidadãs ucranianos/as a residir em território nacional que queriam saber como trazer a família para o país e a todos os cidadãos e cidadãs que queiram apoiar: sosucrania@acm.gov.pt ;
GAR - Gabinete Asilo e Refugiados (Rua Passos Manuel, n.º 40 - 1169-089 Lisboa);
SEF - Direção Regional do Algarve (Sede da Direção Regional do Algarve: 17h00 às 20h00; Loja do Cidadão de Faro: 8h30 às 16h30; Posto de Atendimento de Albufeira: 09h00 às 12h30 e 14h30 às 17h00; Posto de Atendimento de Portimão: 09h00 às 17h00; Posto de Atendimento de Tavira: 09h00 às 16h00;
Centro de Recolha de Donativos nas Piscinas Municipais de Silves
Horário: de segunda-feira a sexta-feira (07.30 – 21.00 horas); sábado – das 08.00 horas às 13.00 horas
Produtos a recolher: bens alimentares; produtos de higiene; bens domésticos; medicamentos e material de enfermagem (as listagens específicas encontram-se disponíveis em https://www.cm-silves.pt/pt/noticias/8564/solidariedade-com-as-populacoes-da-ucrania.aspx)
O Município assegura o transporte dos donativos para Faro em articulação com a “Associação dos Ucranianos no Algarve”
Linha de Apoio a Migrantes e o Serviço de Tradução Telefónica (+351) 21 810 61 91.
Medidas de Regularização em Território Nacional
O Município de Silves partilha com os seus munícipes informação sobre a Resolução de Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos na Ucrânia.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, provenientes do seu país de origem, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre.
2 - Determinar que beneficiam igualmente desta proteção temporária os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana que se encontrem nas circunstâncias previstas no número anterior.
3 - Estabelecer que, para efeitos do disposto nos números anteriores, é admitido qualquer meio de prova.
4 - Determinar que constituem fundamento para exclusão da proteção temporária os motivos elencados no artigo 6.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto.
5 - Determinar que, para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) consulta o Sistema de Informação Schengen e outras bases de dados relevantes, não sendo exigível um certificado de registo criminal.
6 - Estabelecer que os pedidos abrangidos pela presente resolução podem ser feitos presencialmente ou por via digital, dentro ou fora do território nacional.
7 - Determinar que a declaração comprovativa do pedido de proteção temporária é comunicada pelo SEF à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e número nacional de utente, respetivamente.
8 - Determinar que a declaração prevista no número anterior é comunicada ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição.
9 - Estabelecer que as comunicações referidas nos números 7 e 8 são efetuadas, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados, em respeito do regime geral de proteção de dados.
10 - Determinar que aos beneficiários de proteção temporária previstos na presente resolução é permitida a obtenção da Chave Móvel Digital, designadamente mediante a associação do número do respetivo título a um único número de telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.
11 - Determinar que os benefícios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, são atribuídos quando o beneficiário da proteção temporária não disponha de recursos suficientes.
12 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários de proteção temporária sejam equiparados a beneficiários com estatuto de refugiado para efeitos de acesso a prestações sociais do regime não contributivo.
13 - Determinar que os valores relativos aos apoios sociais da responsabilidade da segurança social, atribuídos nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, são financiados pelo Orçamento do Estado.
14 - Estabelecer que se aplicam aos beneficiários de proteção temporária previstos na presente resolução as disposições da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores.
15 - Estabelecer que a presente resolução se aplica aos pedidos já formulados, desde o início da situação de guerra na Ucrânia.
Informações adicionais:
Emprego:
As empresas com ofertas de emprego para cidadãos ucranianos podem registá-las no site do IEFP para o efeito: https://www.iefp.pt/portugal-for-ukraine
Alojamento:
O ACM, através da Associação Nacional de Municípios Portugueses, está a recolher as disponibilidades de alojamento de cada município.
Outras entidades poderão enviar informações para: sosucrania@acm.gov.pt