segunda-feira, 21 de agosto de 2017

TRANSPARÊNCIA Empresas obrigadas a revelar os verdadeiros donos

As empresas têm novas regras de prevenção ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento de terrorismo.
As empresas têm de passar a identificar as pessoas singulares que são efetivamente os detentores de participações sociais e manter atualizado o registo com a identificação de quem tem o controlo das sociedades.

As novas regras constam da lei número 89/2017 publicada esta segunda-feira em Diário da República relativa ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo. O diploma resulta da transposição para o quadro jurídico português de parte de uma diretiva comunitária (2015/849) de 20 de maio de 2015.

O objetivo da nova lei é prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, refere o texto do diploma hoje publicado, passando a estar em vigor dentro de 90 dias.

“Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei”, indica o diploma.

As empresas têm de manter atualizados os dados com identificação dos detentores individuais de participações na nova base de dados que será gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado.

Segundo o diploma, são abrangidas pelo Registo Central do Beneficiário Efectivo as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais. O mesmo também se aplica a “representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal”, bem como “os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira”, “as sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira”, entre outros.

Entre as entidades que estão excluídas deste regime estão as sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, “sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações”.

“O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de 1000 a 50000 euros”, refere a lei.

As entidades que não cumpram com as obrigações declarativas ficam impedidas de distribuir lucros do exercício, celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado e entidades públicas e concorrer à concessão de serviços públicos. Também lhes é vedada a admissão à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis, o lançamento de ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos. E também não poderão beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos, entre outras medidas punitivas.

Este regime foi aprovado por todos os partidos na globalidade a 19 de julho de 2017 na Assembleia da República.

Fonte: Jornal de Negócios

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