sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Volte-face de suposta vítima iliba três parentes

Um casal, residente em Coimbra, acusado de tráfico de uma rapariga, foi absolvido, esta semana, na medida em que a suposta vítima, parente dos arguidos, negou o alcance das declarações feitas na fase anterior ao julgamento.
A alegada vítima, O.G.G., hoje em dia com 18 anos de idade, requereu a prestação de depoimento testemunhal na audiência do julgamento do sobredito casal e de um filho, acusado de cometimento de sete crimes de actos sexuais com adolescente.
A decisão absolutória, da autoria de um colectivo de juízes do Tribunal da comarca de Coimbra, abrangeu os três arguidos, de etnia cigana, sendo que o mais velho também estava acusado de autoria de abuso sexual de menor dependente.
À mulher do principal arguido, presumivelmente implicada em tráfico humano, também tinha sido imputada, pelo Ministério Público (MP), a prática, em co-autoria, de sete crimes de actos sexuais com adolescente.
O.G.G. acabou por afirmar que a prestação de declarações incriminatórias visou tão-só a saída da residência do casal (parentes com quem tinha ido viver aos 14 anos de idade).
Nos termos da legislação penal, a desistência de queixa por parte de O.G.G. ilibou o arguido mais novo e a mãe dele na parte atinente a acusação por presumível co-autoria de actos sexuais com adolescente.
A absolvição da acusação inerente a eventual tráfico humano, imputado ao casal, e da de alegado cometimento de abuso sexual na pessoa da suposta vítima foi ditada pelo depoimento de O.G.G. em sede de audiência de julgamento.
Face à inocência proclamada pelos arguidos na fase imediatamente anterior ao julgamento, a juíza de instrução, tendo presente o melindre do caso, fez notar que nas situações de abuso sexual de crianças, “por força das circunstâncias, a prova é particularmente difícil”, porquanto “escasseia a prova directa”.
Por outro lado, da observação psicológica a que a suposta vítima foi submetida, aos 15 anos de idade, pelo Instituto de Medicina Legal, resultou que a então menor não denotou propensão para confabular nem se mostrou sugestionável, motivos por que não havia razão para pôr em causa a credibilidade do discurso de O.G.G.
De resto, a versão dos factos carreada por O.G.G. para os autos do inquérito possuía suporte probatório no depoimento testemunhal de uma assistente social.
No desfecho de uma investigação levada a cabo pela Polícia Judiciária, o MP entendera que havia sido gizado um plano para casamento da rapariga e do filho do referido casal, além de, supostamente, ela ser escravizada com tarefas domésticas e com obrigatoriedade de se dedicar à mendicidade.
NDC

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