A Câmara Municipal da Marinha Grande alerta os responsáveis por equipamentos de utilização coletiva para a adoção das medidas de segurança contra incêndios em edifícios, identificadas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
A Câmara Municipal deliberou determinar a realização de vistorias preventivas a todos os edifícios e/ou instalações de associações, clubes, coletividades e estabelecimentos de ensino privado, com vista à identificação de eventuais riscos de segurança, bem como proceder à identificação das adequadas medidas de correção/eliminação de tais riscos e que integre a orçamentação respetiva.
Assumiu ainda o “compromisso político de tornar esta matéria como prioritária, canalizando o apoio do Município às associações para a regularização de alguma situação que venha a detetar-se, sem prejudicar os apoios que são concedidos habitualmente pela Câmara Municipal”.
A Resolução do Conselho de Ministros nº 13/2018, de 20 de fevereiro, realça que “ao longo das últimas décadas foi desenvolvido um conjunto de atos normativos na área da segurança contra incêndio em edifícios, que visam reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios, limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco e permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro”.
O regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, tem como princípios gerais a preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural, visando reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios em edifícios ou limitar o seu desenvolvimento, bem como facilitar a evacuação dos seus ocupantes e permitir a intervenção mais eficaz dos meios de socorro.
O RJ-SCIE aplica-se a todos os edifícios e recintos, com algumas exceções identificadas no seu artigo 3.º, e consagra a elaboração e a implementação de medidas de autoproteção, bem como a realização de inspeções regulares, estas com uma periodicidade que varia de acordo com a categoria de risco dos edifícios, excluindo-se a maioria das utilizações da categoria de risco mais baixa.
A responsabilidade pela elaboração e implementação das medidas de autoproteção, as quais estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), bem como pelo pedido de realização de inspeções regulares à ANPC compete aos responsáveis das entidades que detêm a propriedade ou exploram os edifícios ou recintos, nos termos do artigo 6º do RJ-SCIE. Acresce que a emissão de parecer aos projetos de SCIE, bem como a realização de vistorias deixou de ser obrigatória, exceto se legislação específica o exigir.
A mudança de paradigma operada por este RJ-SCIE assentou, assim, na manutenção das condições de segurança contra incêndio ao longo da vida útil dos edifícios e recintos, e na fiscalização de tais condições.
Atentos os princípios que norteiam esta matéria, promover o cumprimento do que a lei estipula, mais do que o simples facto de fazer cumprir a lei, é estar definitivamente empenhado na segurança de todos os cidadãos, que devem ser considerados o bem maior.
Neste pressuposto, a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, consagra esta matéria para todos os edifícios públicos, sob gestão da administração central e local, no Objetivo Operacional 4.2.66 — “Assegurar que todos os edifícios públicos sob gestão da administração central e local estão dotados de medidas de autoproteção, no âmbito do RJSCIE”.
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