quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Carregal do Sal | RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 70-A/2020, DE 11/09 (Declara a Situação de Contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19)

O Município de Carregal do Salatravés da presente Nota Informativa, comunica a toda a população de que não haverá, na atual fase da pandemia da doença COVID-19 decorrente da implementação da situação de contingência decretada pelo Governo, alteração aos horários de encerramento dos estabelecimentos comerciais, tal como estão previstos no artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, entre as 20:00 horas e as 23:00 horas.
Os estabelecimentos comerciais que retomaram a sua atividade nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da referida Resolução, não podem abrir antes das 10:00 horas.
Excecionam-se do horário de abertura agora mencionado, os salões de cabeleireiro, barbeiros, instituições de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias, conforme n.º 2 do artigo 10.º da Resolução.
O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares, especialmente regulado pelo artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
“a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros;
c) A partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) Encerrem à 01:00 h;
e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
f) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
2 - Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
3 - A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
4 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
5 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.”
Alerta-se, também, que a mesma Resolução define nos seus artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º as regras de venda de bebidas alcoólicas; as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico; as regras de higiene; e as regras de utilização de soluções desinfetantes cutâneas. 
Existem algumas alterações relativamente ao regime anterior, pelo que esta informação não dispensa a consulta e a leitura da referida Resolução.
Nos termos do artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras, aplicáveis a cada estabelecimento.
Mais se informa que a presente Nota Informativa poderá, a qualquer momento, ser alterada em função da evolução da situação epidemiológica, se tal se verificar necessário.
A Guarda Nacional Republicana (Posto de Carregal do Sal) e a Câmara Municipal de Carregal do Sal estão disponíveis para prestar esclarecimentos e acompanhar este processo. 
Paços do Município de Carregal do Sal, 16 de setembro de 2020.
O Presidente da Câmara, 
Rogério Mota Abrantes.

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