segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Novo apoio para 250 mil pessoas arranca esta segunda-feira. Veja aqui quanto pode receber


Segurança Social abre esta segunda-feira candidaturas para o novo apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores. Para a maioria das pessoas vale 50 a 500 euros mensais durante um máximo de 6 a 12 meses.

A partir desta segunda-feira 250 mil pessoas que perderam rendimento por causa da crise podem pedir um novo apoio da Segurança Social. O objetivo é garantir que o rendimento dos beneficiários fique acima do limiar da pobreza, que está em 501,16 euros mensais.

A prestação mensal durará de seis meses a um ano (nunca irá para além de dezembro de 2021) e para a maioria, vai variar entre 50 e 501,16 euros mensais (havendo casos em que pode atingir quase 2 mil euros).

O subsídio pode ser atribuído em muitos cenários diferentes. Dois exemplos: para os trabalhadores independentes com quebras de rendimento superiores a 40% o novo apoio tem como período máximo seis meses, seguidos ou intervalados (mas nunca irá além de dezembro de 2021). Já para os trabalhadores independentes considerados economicamente dependentes (ou seja, em que mais de metade dos rendimentos tem origem na mesma empresa), o apoio tem a duração de um ano.

A Segurança Social estima que o AERT possa chegar a 250 mil pessoas e custe 633 milhões de euros ao Estado.


Ana Vasques, vogal do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, assegura em entrevista à TSF que esse valor não é um teto a partir do qual a Previdência rejeite pedidos. "Todas as pessoas que estejam em condições de aceder ao apoio vão recebê-lo", garante. A responsável da Previdência explicou à TSF os contornos gerais do novo apoio.
Pessoas abrangidas

O Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) abrange vários grupos profissionais: trabalhadores por conta de outrem, independentes, serviço doméstico, membros de órgãos estatutários/sócios gerentes, empresários em nome individual, estagiários e trabalhadores informais.

Para cada um destes grupos profissionais é considerada uma variedade de situações relativas a rendimento e desemprego que correspondem a cálculos diferentes do subsídio a atribuir, pelo que na prática há dezenas de cenários diferentes de atribuição da ajuda.

Existem, no entanto, elementos comuns:

- Para a vasta maioria das situações, o valor do apoio situa-se entre 50 euros e 501,16 euros.

- O apoio tem uma duração máxima que varia entre 6 e 12 meses.

- A maioria das situações é sujeita a condição de recursos.
O que é a condição de recursos

A condição de recursos é uma regra aplicada em muitas prestações sociais que determina se as pessoas têm direito ao subsídio, em função do rendimento mensal do agregado familiar.

Na prática: o apoio só é atribuído a trabalhadores cujo agregado familiar tenha um rendimento inferior ao limiar de pobreza (501,16 euros) por pessoa. Mas atenção: este valor não é a soma dos rendimentos do agregado, resulta de uma ponderação da Segurança Social que tem em conta a existência de menores e outros adultos na família.

Para a Previdência, o adulto que pede o apoio tem um peso relativo de 1, outros adultos têm um peso de 0,7 e os menores têm um peso de 0,5 no cálculo do apoio.

Por exemplo, no caso de um casal com um filho menor cujo único rendimento é o salário de 1000 euros brutos do único adulto que trabalha, o cálculo é feito da seguinte forma:

O requerente tem o peso de 1; o outro adulto tem o peso de 0,7; e o menor tem um peso de 0,5. Tudo somado, dá 2,2. Como o único rendimento da família é de 1000 euros, o rendimento que conta para o subsídio é de 1000/2,2 = 454,54, Como este valor é inferior ao limite de 501,16 euros, esta família satisfaz a condição de recursos.

Se a família tiver outros imóveis para além da casa onde habita, esses imóveis entram no cálculo do rendimento, através de uma percentagem do valor patrimonial.
Como se pode pedir o apoio

Os pedidos podem ser feitos a partir desta segunda-feira e até dia 14 de fevereiro, no site da Segurança Social Direta, onde os requerentes devem atualizar os dados relativos ao rendimento e agregado familiar.

O AERT tem três "ramos":

- trabalhadores independentes

- trabalhadores por conta de outrem, incluindo serviço doméstico e estagiários

- trabalhadores-membros de Órgãos Estatutários e sócios gerentes
Apoio aos trabalhadores independentes

O apoio aos trabalhadores independentes abrange várias situações, descritas de seguida.


1.1 Trabalhadores independentes que terminem o subsídio de cessação de atividade em 2021 e cujas atividades estão encerradas por ordem do governo. Neste caso, o subsídio (de 50 a 501,16 euros) não é sujeito a condição de recursos.

1.2 Trabalhadores independentes economicamente dependentes (cujo rendimento de 2019 dependa em mais de 50% de uma única empresa) que estejam desempregados, sem proteção no desemprego e que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego. Neste caso, os 50 a 500 euros são atribuídos por um período máximo de 12 meses.

1.3 Trabalhadores independentes com quebra de rendimentos e que satisfaçam três requisitos: tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses; tenham uma quebra superior a 40% do rendimento médio mensal entre março e dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019; e tenham uma quebra superior a 40% do rendimento médio mensal da última Declaração Trimestral face ao rendimento médio mensal de 2019.

Durante meio ano, estes beneficiários vão receber o apoio (que mantém o valor mínimo de 50 euros e o teto de 501.16 euros), segundo uma fórmula que determina que se a quebra de rendimento tiver sido superior a 438 euros o valor mensal a receber é de 219,41 euros; se a queda estiver entre 219,41 e 438 euros, o apoio será de metade do valor dessa descida.

1.4 Trabalhadores que não se enquadrem nas situações anteriores mas tenham estado registados na Segurança Social Direta a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente. Para estes, o apoio será de dois terços da diminuição do rendimento médio mensal entre a última declaração trimestral e o rendimento médio mensal de 2019. O apoio dura seis meses seguidos ou interpolados e, como os anteriores, está balizado entre 50 e 501,16 euros.

1.5 Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que se sejam obrigados a pagar contribuições em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem numa de duas situações: paragem total da atividade em consequência da pandemia; ou diminuição de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido. Esse cálculo pode ser feito à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo, ou para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Este é um de dois cenários em que o AERT tem um teto mais alto: atinge 1.995 euros. O valor obedece às seguintes fórmulas: se o valor da remuneração registada for inferior a 658,22 euros, o apoio será proporcional à queda da faturação em relação à remuneração registada. Por exemplo, se a remuneração era de 500 euros e a queda de faturação foi de 40%, recebe 200 euros. Se a remuneração for maior ou igual a 658,22 euros, o trabalhador vai receber o equivalente à queda da faturação sobre dois terços da remuneração. Por exemplo, se essa remuneração era de 900 euros e a queda de faturação foi de 50%, o apoio será de 50% de dois terços da remuneração, ou seja, metade de 600 euros. São 300 euros.

Apoio aos trabalhadores por conta de outrem, serviço doméstico e estagiários

Tal como os trabalhadores independentes, este grupo de pessoas pode receber o apoio em diversas situações, que descrevemos de seguida.


2.1 Trabalhadores que terminem o Subsídio Social de Desemprego em 2021, sem condição de recursos.

Estes beneficiários vão receber o subsídio durante seis meses sem terem satisfazer a condição de recursos. O apoio terá o valor do subsídio de proteção no desemprego, sujeito ao teto máximo de 501,16 euros. O valor mínimo é 50 euros.

2.2 - Trabalhadores que terminem as prestações de desemprego em 2021, com exceção dos trabalhadores previstos no ponto anterior (que estivessem a receber o Subsídio Social de Desemprego). Este cenário inclui no entanto quem termine o período de 6 meses do apoio descrito no ponto anterior. Os dois grupos estão sujeitos a condição de recursos (o apoio só é atribuído a quem tenha rendimentos inferiores a 501,16 euros mensais por pessoa do agregado).

As pessoas que estejam nesta situação vão receber todos os meses a diferença entre o valor máximo do subsídio (501,16 euros) e o rendimento médio por pessoa do agregado familiar. O valor mínimo é de 50 euros. O apoio pode durar 12 meses.

2.3 Desempregados sem subsídio e que tenham pelo menos de 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego. A fórmula de cálculo para o valor é a mesma do ponto anterior: o apoio será igual à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio por pessoa do agregado familiar, com o limite máximo de 501,16. O mínimo a receber todos os meses é de 50 euros e a ajuda pode durar até 12 meses.

2.4 Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 como trabalhadores por conta de outrem e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio (ver Apoio 3, em A que tem direito).
Apoio aos sócios gerentes e membros de órgãos estatutários

Como nos casos anteriores, o apoio aos sócios gerentes de micro e pequenas empresas e a trabalhadores-membros de órgãos estatutários (trabalhadores das administrações de fundações, associações ou cooperativas) abrange diversas situações.


3.1 Membros de órgãos estatutários cujo subsídio de cessação de atividade termine em 2021 e cujas atividades sejam obrigadas a encerrar pelas regras do confinamento. Estando dispensados da condição de recursos, estes beneficiários vão, ao longo de seis meses, receber o valor do subsídio de proteção no desemprego que tinham, sujeito a um teto de 501,16 euros. Mais uma vez, o valor mínimo é de 50 euros.

3.2 Membros de órgãos estatutários desempregados e sem proteção no desemprego que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses.

Este conjunto de pessoas vai receber, durante o período máximo de um ano, um apoio calculado em função da quebra do rendimento médio mensal entre a última Declaração Trimestral e o rendimento médio mensal de 2019. Sujeito às balizas mínima de 50 euros e máxima de 501,16 euros, o subsídio vai ser calculado através desta fórmula: se a perda de rendimento for superior a 438,81 euros, o apoio será de 219,41 euros. Se a quebra estiver entre 219,41 e 438,81 euros, a ajuda será de metade do valor dessa perda.

3.3 Trabalhadores que não se enquadrando nas duas situações anteriores, tenham estado registados na Segurança Social Direta a partir de janeiro de 2019 e tenham atividade como trabalhador independente no mês do apoio.

Este apoio será entregue ao longo de um máximo de seis meses (seguidos ou intervalados). Sujeito ao limite máximo de 501,16 euros, o subsídio será de dois terços da quebra do rendimento médio mensal entre a última declaração trimestral e o rendimento médio de 2019.

3.4 Gerentes de micro ou pequenas empresas (tenham ou não participação no capital da empresa), e membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas que se encontrem numa de duas situações: paragem total da atividade em consequência da pandemia; ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, na comparação com um de três períodos:

- média mensal dos dois meses anteriores

- período homólogo

- para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período

Tal como nos empresários em nome individual, este é um caso em que o subsídio tem um teto de 1.995 euros, superior aos 501,16 euros que se aplicam a todos os outros. O apoio é entregue ao longo de seis meses (seguidos ou intervalados). O valor da ajuda é calculado em função da remuneração registada e da queda da faturação.

Se o valor da remuneração for inferior a 658,22 euros, o subsídio será equivalente à proporção da queda da faturação aplicada a essa remuneração. Por exemplo, se a remuneração era de 600 euros, e a queda da faturação foi de 40%, o subsídio será de 40% de 600 euros, ou seja, 240 euros.

Hugo Neutel / TSF

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