segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Tribunal Central revogou cinco jogos à porta fechada após recurso do Benfica

O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) deu provimento ao recurso do Benfica sobre o castigo de cinco jogos de interdição, por apoio a claques não legalizadas, depois de ter confirmado esse castigo.

Segundo o acórdão, datado de 02 de dezembro, e a que a agência Lusa teve hoje acesso, o TCAS deferiu parcialmente a reclamação dos 'encarnados' e reformou a decisão sobre os cinco jogos, devido à alteração do Regulamento Disciplinar (RD) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) para a presente temporada.

O TCAS tinha confirmado os castigos impostos pelo Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), após recurso do organismo que rege o futebol em Portugal da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), que, em 15 de julho de 2020, tinha dado provimento ao recurso do Benfica e revogado a sanção de cinco jogos à porta fechada.

Em causa está a aplicação "do princípio da Lei mais favorável", dada a alteração do artigo 118.º do RD da LPFP, sobre "Inobservância qualificada de outros deveres", que determina uma moldura penal entre um a três jogos, mantendo, no entanto, as multas pecuniárias impostas aos 'encarnados'.

O TAD tinha dado provimento ao recurso do Benfica, por considerar que a FPF “não tem competência legal para a aplicação de sanções relacionadas com a concessão de apoios a grupos organizados de adeptos que não estejam registados junto do IPDJ [Instituto Português do Desporto e Juventude], na medida em que tal competência é exclusiva do IPDJ”.

“A aplicação de uma sanção pela FPF a um promotor de um espetáculo desportivo que, em seu entender, concedeu apoios indevidos a grupos não organizados de adeptos, com base no art. 118.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, configura um ato inquinado pelo vício de incompetência absoluta, sendo, consequentemente, nulo”, lia-se no acórdão do TAD.

O CD da FPF puniu os ‘encarnados’, relativamente a cinco jogos disputados em 2017, “ao abrigo dos seus poderes de natureza disciplinar”, mas o TAD entendeu que isso só pode ocorrer “quando – e só quando – o ordenamento jurídico-desportivo não preveja uma outra norma específica que regule o comportamento ou conduta a sancionar”.

Madremedia/Lusa

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