terça-feira, 30 de novembro de 2021

A produção permanente do caos

 

  • Péricles Capanema

Chacina da segurança jurídica. Caso o plenário do STF decida majoritariamente a favor do relatório (e voto) do ministro relator Edson Fachin no julgamento do RE 1.037.365 (a momentosa questão do marco temporal), teremos inevitavelmente, pelos anos afora, a produção permanente do caos no campo brasileiro, graduada apenas segundo conveniências dos movimentos revolucionários e do grupo político que tenha as rédeas em Brasília. Evaporará a segurança jurídica. E com ela desaparecida, cairá o investimento na agricultura, minguará o desejo de poupar e produzir dos produtores rurais, a produtividade despencará, tombarão a geração de emprego e renda. Produção menor, alimentos mais caros nas cidades.

Conceito de índio. O caos começa aqui. O leitor já imaginou qual é o conceito de índio segundo o direito em vigor no Brasil? Quem pode ser chamado de índio no Brasil? Imagine por segundos uma definição, qualquer uma, e depois tome o choque da realidade. O voto do ministro Kassio Nunes Marques no referido RE 1.017.365, esclarece com nítida singeleza a noção: “Índio pode ser entendido como qualquer membro de uma comunidade indígena que seja aceita como tal”. Vive numa comunidade; é aceito por ela como membro. Pronto. É índio. E comunidades indígenas podem existir no mato, nas periferias, no arranha-céu de uma grande capital. Dessa forma, um norueguês imigrante, louro, olhos azuis, com pai e mãe vivendo na Noruega, e que resolva viver (e é aceito) numa comunidade indígena brasileira, sabe o que é, segundo o Direito brasileiro? Índio. E, se ao lado dele, estiverem 100 suecos e 200 dinamarqueses nas mesmas condições? Simples, mais 100 suecos e 200 dinamarqueses índios. Pode ser, claro, um norueguês revolucionário profissional, agitador etc. E que não saiba uma palavra de nenhum dialeto indígena. O professor José Afonso da Silva, citado por Nunes Marques, reforça a tese: “O sentimento de pertinência a uma comunidade indígena é que identifica o índio”.

Moradia dos índios. O caos continua aqui. Onde moram os índios? O ministro Kassio Nunes Marques cita a estatística mais recente que tinha em mãos: “Em 2010, dos 817.963 índios que habitavam o País, 315. 180 já se encontravam em cidades, como indicou o Censo Demográfico realizado pelo IBGE”. Hoje, a proporção será maior; certamente população majoritariamente urbana. Como viviam nas tabas e cidades? Cita em abono de suas considerações Edson Vitorelli Diniz Lima: “O que se quer afirmar em linguagem mais vulgar, é que o índio não deixa de ser índio por usar calça jeans, telefone celular ou computador”. Bons exemplos, agora. Txaí Suruí [foto ao lado], a índia que representou as comunidades indígenas na COP-26 cursa Direito em Porto Velho. Nasceu lá. A mãe dela (d. Neidinha Suruí) chama-se e Ivaneide Bandeira Cardoso, é filha de seringueiros, mora em Porto Velho desde os 12 anos, não tem sangue indígena, próximo pelo menos, tem 5 filhos, dos quais dois com o cacique Almir Suruí. O seu Almir trabalha em Porto Velho como assessor de ong indigenista. D. Neidinha tem graduação em História, mestrado em Geografia e é doutoranda, também em Geografia — universidade federal. À vera, família de ativistas, que vive do ativismo.

Posse indígena, negotium perambulans in tenebrisMais caos derivado de ativismo extremista, que cavalga irresponsabilidades teóricas e conceitos delirantes. Estes 800 mil índios, dos quais mais de 300 mil vivem em cidades, segundo o censo do IBGE de 2010, têm em geral as preocupações do brasileiro comum (emprego, estudo, diversão). Sofre com o desemprego, assistência precária do Estado, educação ruim. E nas reservas com o garimpo ilegal, invasões, bandos criminosos. Na maioria das vezes, suas preocupações são as de um brasileiro de condições modesta: alimentos, emprego, segurança, educação, crescer na vida. Com base nos institutos do Direito Civil referentes aos vários tipos de posse e à propriedade, v. g.. usucapião, decadência, prescrição, seria possível obter situações vantajosas para os indígenas. Favoreceriam seu crescimento pessoal, prosperidade, inserção e participação na sociedade brasileira. Lembra o ministro Nunes Marques em seu voto: “A posse civil, baseada na teoria objetiva de Jhering, é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1196 do Código Civil). Consiste na exteriorização fática da propriedade”. Simples e claro. A posse indígena tem como base a teoria do indigenato, adotada pela Constituição Cidadã. É um avantesma. O ministro Nunes Marques tentou — inutilmente, é verdade, talvez por ser tarefa impossível — pôr um pouco de clareza no frankenstein teórico: “A posse indígena não corresponde ao simples poder de fato sobre uma coisa para sua guarda e uso, com consequente ânimo de tê-la como própria. É instituto constitucional embasado na ancestralidade e na valorização da cultura indígena, cuja função é manter usos, costumes e tradições”. Atenção, embasada na ancestralidade. Os índios ali estiveram, têm direitos de ali manter costumes. Inclusive a dona Neidinha, e as centenas de milhares de pessoas em situações análogas, que de indígena nada têm. Tudo é muito contraditório? É. Mas a doutrina sobre a qual descansa a legislação, disse eu, e repito, é um frankenstein. Dá margem para tudo. O próprio ministro Nunes Marques reconhece que, com base nela, todo o Brasil poderia ser transformado em terra de posse indígena: “A teoria do indigenato foi desenvolvida no começo do século XX por José Mendes Junior. Segundo ela, a posse indígena sobre as terras que tradicionalmente ocupam é tida como direito congênito, inato, anterior à criação do Estado brasileiro. […] Em seu grau máximo, a teoria do indigenato teria potencial de eliminar até o fundamento da soberania nacional. Se o índio era senhor e possuidor de toda a terra que um dia fora sua, por direito congênito, como poderia o Brasil justificar o seu poder de mando sobre o território […] em processo de devolução aos legítimos senhores?”

Produção do caos. Dorme na curva da esquina um caos agrário tecido com expropriações sem indenização e inseguranças insolúveis. Estará sempre ameaçador no horizonte se dormirem no ponto as lideranças responsáveis. É a espada que paira sobre a cabeça dos produtores rurais. Sobre a cabeça de cada brasileiro.

Tábua de salvação no PL 490. Como afastar a ameaça, que pode estar próxima? Há um modo factível, aprovar o PL 490, que já pode entrar em pauta na Câmara Federal. A nova lei instauraria em larguíssima medida a segurança jurídica no agro brasileiro.

ABIM

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