sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Teletrabalho obrigatório: a quem se aplica, quem fica excluído e como (legalmente) recusar

 Vários meses depois do confinamento que impôs o teletrabalho como obrigatório em Portugal, o trabalho remoto voltou a ser obrigatório desde ontem para os trabalhadores que residam ou trabalhem nos 121 concelhos identificados na resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de Novembro. A CCA Law Firm esclarece a quem se aplica, quem fica excluído e o que dever em caso de impossibilidade de adopção.

1. A quem se aplica
A obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho aplica-se:

Às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante Resolução do Conselho de Ministros, independentemente do número de trabalhadores. Esclarece-se que, no período compreendido entre as 00h00 horas do dia 4 de Novembro e as 23h59 do dia 19 de Novembro de 2020, esta medida abrange um total de 121 concelhos, devidamente identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de Novembro.

Os concelhos abrangidos pela obrigação de adopção do regime de teletrabalho irão variar de acordo com a determinação do Conselho de Ministros, pelo que um concelho que hoje esteja incluído no elenco legal, poderá ser excluído a partir do dia 20 de Novembro e vice-versa.

Aos trabalhadores que residam em algum dos referidos 121 concelhos, independentemente de prestarem actividade profissional num concelho excluído do elenco legal.

Aos trabalhadores que trabalhem num dos referidos 121 concelhos, independentemente de residirem num concelho excluído do elenco legal.


2. Quem fica excluído
A obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho não é aplicável a estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino particular e cooperativo de nível não superior, nem aos trabalhadores de serviços essenciais elencados no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março:

a) Profissionais de saúde;

b) Profissionais das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários;

c) Profissionais das forças armadas;

d) Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;

e) Trabalhadores de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares;

f) Trabalhadores de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.


3. Situações em que é obrigatória a adopção do regime em teletrabalho
Nos termos da lei, a adopção do regime de teletrabalho é obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que (a) as funções em causa o permitam e (b) o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

4. Impossibilidade da adopção do regime de teletrabalho
a) Impossibilidade decorrente do empregador:

Excepcionalmente, quando o empregador entenda não estarem reunidas as condições para o teletrabalho, pode recusar a sua adopção, devendo, nesse caso, comunicar, fundamentadamente, a sua decisão ao trabalhador, por escrito, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime de teletrabalho; ou que se verifica uma falta de condições técnicas mínimas para a sua implementação.

Verifica-se, assim, que a opção do Governo foi a de fazer recair o ónus da prova da impossibilidade de adopção do regime de teletrabalho sobre o empregador, imputando-lhe para esse efeito o encargo de fundamentação escrita dessa mesma impossibilidade, o que deverá ser realizado para cada trabalhador.

Em alguns sectores de actividade, como é o sector agrícola ou industrial, tem-se que esta obrigação do empregador é absolutamente desproporcional, porquanto são sectores em que a presença dos trabalhadores nos respectivos locais de trabalho é essencial para assegurar a capacidade produtiva.

Nos três dias úteis posteriores à comunicação fundamentada da entidade empregadora, o trabalhador pode recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) para que esta verifique se o teletrabalho é compatível com as funções em causa; se o trabalhador dispõe de condições técnicas para as exercer nesse regime; a veracidade dos factos invocados pelo empregador.

A ACT aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis tendo em conta, nomeadamente, a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da actividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.

O preceito em análise não esclarece o que sucede ao trabalhador enquanto a ACT não se pronuncia sobre o pedido de verificação.

b) Impedimento por motivos imputáveis ao próprio trabalhador:

Por outro lado, o trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.


5 – Direitos e deveres da prestação de teletrabalho
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

A lei veio elucidar ainda, que o trabalhador em regime de teletrabalho mantém o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.


6 – Disponibilização de instrumentos de trabalho
Para que o trabalhador preste a sua actividade em regime de teletrabalho, o empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários e, quando a disponibilização dos equipamentos não seja possível e o trabalhador o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação de teletrabalho.

7 – Prazo de vigência
A obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho vigora até ao dia 31 de Março de 2021. Porém, os concelhos que, a cada momento, estão abrangidos no âmbito de aplicação do artigo 5.º-A, do Decreto-Lei 94-A/2020, de 3 de Novembro, podem variar de acordo com o que for fixado pelo Conselho de Ministros.

 
Anabela Monteiro

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