quarta-feira, 10 de agosto de 2016

São Tomé e Príncipe. ASSEMBLEIA NACIONAL REJEITA PETIÇÃO DE ADVOGADO

Caríssimos Cidadãos:
Antes de mais, quero apresentar as minhas  cordiais saudações aos ilustres filhos desta terra a que se digne chamar de República Democrática de  S. Tomé e Príncipe.

De igual modo, felicitar a todos os cidadãos estrangeiros que aqui residem.

Identifico-me: Dr. Miques de Jesus Bonfim,  cidadão são-tomense, maior, natural de Lobata, Jurista e Advogado de Profissão.

No exercício de um direito fundamental, com amparo constitucional, o direito da Petição – artº 60º e Lei nº 1-07 Lei do Exercício do Direito de Petição em  STP, subscrevi uma petição que de seguida fora submetida à Assembleia Nacional, veja em anexo.

A Petição foi redigida com o intuito de solicitar esclarecimento  quanto ao imbróglio jurídico-processual porque vem enfermando a eleição presidencial decorrida no País, no passado dia 17 de Julho de 2016, e que põe em causa o direito de voto em STP.

Porém, a Assembleia Nacional, de forma arbitrária e violadora das leis nacionais, decidiu Recusar sua Recepção, ou seja, não a recebeu.

Determina, artº 1º da lei 1/2007 – “O direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridade competente, com excepção dos tribunais, para exigir o restabelecimento de direitos violados ou em defesa do interesse geral é exercido nos termos da presente lei.”

Artigo 2.º , nº 1. (Idem) – “Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.”

Artigo 5.º – Liberdade de petição ( Ibidem) – : “Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.”

Artigo 7.º – Dever de exame e de comunicação ( Lei nº 1/2007) – : 1. “O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.”

“O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.”

Esta situação de facto é grave e merece reflecção,profunda,de todos.

A falta de recepção desta Petição, pelo seu destinatário – Assembleia Nacional, impede que a sua cópia seja distribuída aos restantes órgãos de soberania e demais instituições invocadas, impedindo –lhes de conhecer o seu conteúdo.

Porém essa impostura, não anula o conteúdo da Petição e o prazo para que a solicitação nela feita se cumpra.

Por favor leia todas as peças deste artigo em anexo - Caríssimos Cidadãos Completo

Na foto: Miques de Jesus Bonfim, o autor

Téla Nón. Opinião, em 03 agosto 2016

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