domingo, 17 de fevereiro de 2019

Aumento do IMI para prédios devolutos



O Governo aprovou, no último Conselho de Ministros, um conjunto de medidas ao nível do setor da habitação.

Uma delas é o decreto-lei que cria o Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), que “confere a possibilidade de uma pessoa manter a sua residência permanente numa habitação alheia por um período vitalício, mediante o pagamento de uma caução reembolsável e de prestações periódicas”.

Por esta via, justifica o Governo, é proporcionada às famílias “uma solução habitacional estável e segura, constituindo ao mesmo tempo uma opção suficientemente atrativa para os proprietários de habitações disponíveis as mobilizarem para esse fim”.

Na opinião da equipa liderada por António Costa, “conciliam-se, assim, as necessidades de estabilidade e de segurança na ocupação do alojamento, cruciais para o desenvolvimento da vida familiar, com as de flexibilidade e mobilidade, que derivam de uma maior mutabilidade das dinâmicas pessoais, familiares e profissionais”.
Foi, também, criado um Programa de Arrendamento Acessível (PAA), através do qual se pretende “promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços mais reduzidos, compatíveis com os rendimentos das famílias”.

Com esse objetivo, o Governo estabelece “a isenção de tributação sobre os rendimentos prediais dos contratos celebrados ao abrigo deste Programa, como contrapartida à redução do preço de renda, estando ainda prevista a adoção de um mecanismo de seguro para proprietários e arrendatários”.
O PAA, de adesão voluntária, pode ser aplicado no âmbito de programas municipais.

Através da aprovação de um outro decreto-lei, o Governo procede ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística.
Fica, assim, criada a possibilidade de “os municípios agravarem significativamente a taxa de IMI já existente para os imóveis que se encontrem devolutos há pelo menos dois anos, quando localizados em zonas de pressão urbanística relativamente aos imóveis”.
Para este fim, “introduz-se o conceito de zona de pressão urbanística, associando-o a áreas em que se verifique uma dificuldade significativa de acesso à habitação, seja por a oferta habitacional ser escassa ou desadequada face às necessidades ou por essa oferta ser disponibilizada a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares”.
A delimitação geográfica dessas zonas será efetuada pelos municípios, “através de indicadores objetivos relacionados, por exemplo, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais detetadas”.

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