quinta-feira, 23 de agosto de 2018

CDS questiona Ministro da Educação sobre eventuais irregularidades no Concurso Externo de 2018/2019


 Na pergunta enviada à tutela, as deputadas do CDS-PP querem que o ministro confirme se nas colocações dos professores não foi respeitada a lista de preferência de cada um, tendo sido dada prevalência à colocação no quadro de zona pedagógica da escola onde estavam providos, que confirme se esta situação pode configurar uma irregularidade, violando o princípio da transparência e imparcialidade, que nos concursos públicos devem ser respeitados, e questionam ainda que medidas vão ser tomadas para (re)colocar os professores de acordo com as suas preferências e tendo em conta a lista de graduação.
"Através da Portaria 107-A/2018 foram definidas as vagas para efeito do concurso externo, ao abrigo do artigo 42.º (números 2 e 13) do Decreto-Lei n.º 132/2012.
Cada um dos professores na situação prevista nos números 2 e 13 do artigo 42.º do referido diploma legal determinou a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica (QZP) da escola onde estava provido no ano letivo 2017/2018.
O Aviso de Abertura n.º 5442-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril, estabeleceu que todos estes professores eram colocados na primeira prioridade.
Os professores concorreram, de acordo com a sua graduação profissional, de que resultou uma lista de ordenação publicada a 29 de maio de 2018.
Os professores concorreram a todas as vagas abertas, colocando no seu boletim de candidatura a lista dos quadros de zona pedagógica que entenderam, de acordo com a sua preferência. Não estavam, assim, obrigados a uma colocação imposta no QZP da escola onde estavam providos.
No entanto, não foi este o resultado das colocações, publicadas a 24 de julho.
Nas colocações dos professores não foi respeitada a lista de preferência de cada um, tendo sido dada prevalência, nos casos do nosso conhecimento, à colocação no QZP da escola onde estavam providos.
Esta situação configura uma irregularidade, na medida em que determinou que alguém menos graduado passasse à frente de alguém mais graduado nas listas de colocação.
Neste concurso, as vagas que foram abertas não ficam cativas para os que foram causa da sua abertura no QZP, nem eles detêm qualquer preferência, nem há razões válidas para isso, pelo que a instrução do concurso nos parece ilegal.
Ou seja, a lei, designadamente o artigo 42.º, n.º 13, do referido Decreto-Lei n.º 132/2012, não determina que a vaga aberta no QZP onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em que o docente se encontrava a lecionar, seja ocupada pelo docente que se encontrava na situação prevista no artigo 42.º, n.º 2, do referido DL.
E por não ser assim, o Ministério da Educação (ME) publicou uma lista de graduação dos docentes e estes definiram prioridades, ou seja, o ME, permitiu que estes escolhessem, por ordem de preferência qual o QZP que pretendiam.
Na maioria dos casos, o ME colocou os docentes no QZP relativo à escola do último contrato, não respeitando as prioridades definidas pelos docentes.
Por outro lado, importa acrescentar que estes critérios não foram dados a conhecer aos candidatos atempadamente. Ou seja, no momento em que formalizaram a candidatura e definiram as prioridades, os docentes tinham a convicção de que iria ser respeitada a escolha de cada um, e de que a seleção seria feita tendo em conta a lista de graduação.
Assim, não dando a conhecer quais os critérios que iriam presidir a este concurso, o ME violou o princípio da transparência e imparcialidade, que nos concursos públicos devem ser respeitados".

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