quinta-feira, 2 de abril de 2020

O que diz o decreto de Marcelo? Saiba o que prevê o prolongamento do Estado de Emergência

O que diz o decreto de Marcelo? Saiba o que prevê o prolongamento ...
É o Governo quem vai decidir as medidas a aplicar, mas é o decreto presidencial — que será hoje votado na Assembleia da República — que lhes dá enquadramento legal. Veja o que permite o documento proposto pelo Presidente da República.
O parlamento vota hoje o decreto presidencial de renovação do estado de emergência devido à pandemia de covid-19, que prevê matérias como proteção do emprego, controlo de preços, apoio a idosos, ensino e medidas para os presos.
O estado de emergência está em vigor desde as 00:00 de 19 de março, pelo período de 15 dias previsto na Constituição, que termina às 23:59 de hoje.
O projeto de decreto de renovação do estado de emergência agora apresentado vigora por um novo período de 15 dias, até às 23:59 do dia 17 de abril.
Após a aprovação pela Assembleia da República da autorização e de o Presidente da República decretar a prorrogação do estado de emergência, o Governo reunir-se-á novamente em Conselho de Ministros à tarde.
A reunião destina-se a aprovar "o conjunto de legislação que regulamenta e tornará aplicável o decreto presidencial de prorrogação do estado de emergência por mais 15 dias", apontou o primeiro-ministro, António Costa, na quarta-feira.
Estes são os pontos essenciais do projeto de decreto do Presidente da República:

Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional

- Pode ser imposto o confinamento compulsivo em casa, estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades.
- Pode ser imposto o estabelecimento de cercas sanitárias.
- Interdição, “na medida do estritamente necessário e de forma proporcional”, das deslocações que não sejam justificadas, nomeadamente por trabalho, obtenção de cuidados de saúde, assistência a terceiros, produção e abastecimento de bens e serviços e outras “razões ponderosas”, cabendo ao Governo especificar “as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém”.

Propriedade e iniciativa económica privada

- As autoridades podem requisitar a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens de unidades de saúde, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas e outras unidades produtivas.
- Pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento.
- Podem ser impostas limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos circuitos de distribuição e comercialização.
- Podem ser impostas alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e unidades produtivas.
- Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais.
- Podem ser temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações.
- Pode ser limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência.
- Rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital podem ser reduzidos ou diferidos, sem penalização.

Direitos dos trabalhadores

- Pode ser determinado que colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local e entidade e horário de trabalho diferente.
Estão abrangidos trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa, e também de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, apoio a populações vulneráveis, idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco.
As funções poderão ser desempenhadas em estruturas residenciais, no apoio domiciliário ou de rua, no apoio à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais.
- O regime de redução temporária do tempo de trabalho normal pode ser alargado e simplificado
- Fica suspenso o direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho.
- Fica suspenso o exercício do direito à greve quando comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, unidades de saúde e serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais.

Circulação Internacional

- Podem ser estabelecidos controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos.
- Podem ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.

Direito de reunião e de manifestações

- Pode ser imposta a limitação ou proibição de reuniões ou manifestações.

Liberdade de culto

- As celebrações religiosas e outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas podem ser limitados ou proibidos.

Liberdade de aprender e ensinar

- As aulas presenciais podem ser proibidas ou limitadas.
- Pode ser imposto o ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à Internet ou à televisão).
- Pode ser imposto o adiamento ou prolongamento de períodos letivos.
- Pode ser imposto o ajustamento de métodos de avaliação.
- Pode ser determinada a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo.
- Podem ser feitos “eventuais ajustes” ao modelo de acesso ao ensino superior.

Direito à proteção de dados pessoais

-Pode ser determinado que os operadores de telecomunicações enviem aos respetivos clientes mensagens escritas (SMS) com alertas da Direção-Geral de Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia.

Outras disposições

- Os autores de “todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva” dirigido às ordens das autoridades podem incorrer em crime de desobediência.
- Podem ser tomadas “medidas excecionais e urgentes de proteção” dos presos, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais.
- A declaração de estado de emergência não afeta os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.
- Os efeitos da declaração do estado de emergência não afetam as liberdades de expressão e de informação.
- O princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado não poderão ser postos em causa.
- A Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.
Lusa / Madremedia

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