sexta-feira, 21 de maio de 2021

“Não tem crueldade suficiente.” Juíza absolve de violência doméstica homem que arrastou mulher pelo pescoço


Juíza do Tribunal de Paredes considerou que os atos em causa não se enquadram na definição de maus tratos prevista no Código Penal.

Em tribunal, ficou provado que um homem agarrou e arrastou pelo pescoço uma mulher, no meio da rua, mas este facto não foi tido como crime de violência doméstica, na interpretação da juíza Isabel Pereira Neto.

Na barra do Tribunal de Paredes, prevaleceu a tese de que os acontecimentos em causa não tiveram "crueldade, insensibilidade e desprezo" suficientes para serem considerados crime de violência doméstica.

"Entendemos que a conduta do arguido não integra o conceito de maus-tratos, previsto no artigo 152 do Código Penal", pode ler-se na sentença, a que o Jornal de Notícias teve acesso.

Em declarações à TSF, Frederico Marques, da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), sublinha, no entanto, que, desde a última alteração à legislação, um único episódio de violência pode ser já considerado crime de violência doméstica.

À luz da leitura da juíza Isabel Pereira Neto, sustentada em acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, os factos em causa teria gravidade para serem considerados "um crime de ofensa à integridade física", mas essa infração necessita de queixa da vítima para chegar a julgamento - o que não se verificou. A mulher recusou testemunhar ao longo de todo o processo.

O Jornal de Notícias adianta que o caso tinha um historial conhecido pela Guarda Nacional Republicana (GNR) de Paredes. Os guardas que viram o homem a arrastar a mulher e a insistir em colocá-la no banco de trás do automóvel tinham já testemunhado pelo menos um episódio violento anterior, pelo que decidiram, naquele momento, deter o futuro arguido, que agora foi absolvido.

Durante a detenção, o agressor insultou os profissionais da GNR e, inclusivamente, garantiu que iria procurá-los mais tarde. A juíza Isabel Pereira Neto não considerou, no entanto, que este gesto tenha constituído "um crime de ameaça" e absolveu também o arguido nesta matéria, classificando as palavras do homem como um mero "desabafo".

TSF

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