quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Perdão” fiscal arranca amanhã. Saiba como aderir

Diploma que cria o programa PERES já foi publicado em Diário da República. Contribuintes podem começar a aderir. Juros baixam até 80%.
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A legislação que permitirá dar início ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) foi hoje publicada em Diário da República, definindo as condições para se aceder a este regime. Os contribuintes podem começar a aderir  e têm até 20 de dezembro para fazê-lo.
Em que consiste o programa?
O PERES permite o pagamento da dívidas com dispensa total ou parcial dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.

Quantas modalidades existem?
Duas. Uma é o pagamento integral da dívida, que se traduz na dispensa total dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal. Outra é o pagamento a prestações, em que há uma dispensa parcial dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal. Nesta opção, tem de se pagar inicialmente 8% do capital em dívida.

Que dívidas são abrangidas?
No fisco, são abrangidas as dívidas relativas a 31 de dezembro de 2015 e que deveriam ter sido pagas até 31 de maio deste ano. No caso da Segurança Social, o regime aplica-se às dívidas à segurança social de natureza contributiva, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31.12.2015.

Qual o período de adesão?
Os contribuintes podem aderir desde a entrada em vigor do diploma – o dia a seguir à publicação do diploma – até 20 de Dezembro de 2016, inclusive.

O que é necessário fazer para aderir?
É preciso requerer, por via eletrónica, no Portugal das Finanças ou na Segurança Social Direta. A adesão não é automática.

Qual a data limite para fazer os pagamentos?
Devem ser efetuados até 30 de Dezembro de 2016, inclusive.

Quais os benefícios para quem pague a totalidade da dívida?
Além da dispensa dos juros de mora, compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, os aderentes são dispensados do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados às coimas. Relativamente às coimas associadas ao pagamento do capital em dívida, o contribuinte beneficiará da redução da coima para 10% do seu valor mínimo ou do valor aplicado – em qualquer dos casos, não pode ser inferior a 10 euros.

Quais os benefícios para quem pague a prestações?
Nestes casos, está prevista a isenção dos juros de mora e compensatórios e das custas relativamente ao pagamento inicial de, pelo menos, 8% do capital em dívida. Depois, há uma redução dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, em função do número de prestações. Até 36 prestações, é concedida uma redução de 80%. De 37 até 72 prestações, é de 50%. De 73 até 150 prestações, a redução é de 10%. Os contribuintes podem aderir à modalidade até 150 prestações mesmo que tenham planos prestacionais anteriores já autorizados, e mesmo que tenham entrado em incumprimento.

Há outros requisitos para usufruir dos benefícios a prestações?
Sim. O montante mínimo de cada prestação mensal terá de corresponder a 102 euros, nos casos de pessoas singulares, ou de 204 euros, para as pessoas coletivas. Além disso, o contribuinte deve manter o pagamento das prestações de planos prestacionais ativos até ser notificado da sua reformulação ao abrigo do PERES.

Pode fazer-se vários pagamentos até perfazer o mínimo de 8% do valor em dívida?
Sim. No final da vigência do programa, serão integrados todos os pagamentos para aferir se correspondem a, pelo menos, 8% do capital em dívida. Neste cálculo não é contabilizado o capital que se encontre em execução legalmente suspensa em que o fundamento da suspensão é a pendência de contencioso, com garantia ou isenção associada.

E se existir dívida por participar?
O contribuinte pode efetuar o pagamento da parte correspondente através de Documento para Pagamento ou a dívida é participada. No final do programa, e após integração da totalidade dos pagamentos efetuados, são contabilizados todos os pagamentos voluntários efetuados por conta da dívida de capital.

É possível fazer uma simulação do valor mínimo a pagar?
Sim. O formulário de adesão terá um simulador associado para que o contribuinte possa ter uma estimativa do montante a pagar.

Em que momento são elaborados os planos prestacionais do PERES?
Após integração de todos os pagamentos voluntários efetuados pelos contribuintes, ou seja, a partir de 21 de Dezembro de 2016.

Podem ser elaborados vários planos prestacionais ao abrigo do PERES?
Não. A adesão à modalidade de prestações pressupõe que toda a dívida é enquadrada num único plano prestacional. Excetuam-se desta regra os processos de execução fiscal legalmente suspensos por contencioso ou os casos em que, por constrangimentos informáticos, não é possível apensar todos os processos de execução fiscal.

Quem já tem um plano prestacional pode aderir na modalidade de pagamento em prestações?
Sim.

São exigidas garantias para autorizar o plano prestacional?
Não.

Durante o cumprimento do plano prestacional é possível reformular o acordo?
Não. O PERES tem uma natureza excecional com vigência limitada no tempo. O contribuinte deverá escolher a opção que pretende no momento da adesão.

Quais as consequências do incumprimento do plano prestacional?
As dívidas abrangidas por planos prestacionais ao abrigo do PERES são integralmente exigíveis quando estiverem em dívida três prestações vencidas.

A pendência de um Processo Especial de Revitalização (PER) ou de um Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) impede a adesão?
Não.

A pendência de um Processo de Insolvência e Recuperação de Empresas (PIRE) impede
a adesão?
Não.

Que canais são disponibilizados aos contribuintes?
O Portal das Finanças e a Segurança Social Direta. No caso da Segurança Social, há ainda as Secções de Processo Executivo (SPE) e a uma linha telefónica: 300 017 017.
Fonte: JE
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