segunda-feira, 11 de julho de 2022

PERIGO DE INCÊNDIO RURAL – MEDIDAS PREVENTIVAS

1. SITUAÇÃO

De acordo com a informação disponibilizada pelo IPMA para as próximas 48 horas, salienta-se a continuação do tempo quente e seco, prevendo-se o seu agravamento na próxima terça-feira, dia12:

  • Humidade relativa do ar baixa, inferior a 20% durante a tarde na generalidade do território, exceto algumas zonas da faixa costeira ocidental, com fraca recuperação noturna, com valores pontuais inferiores a 30%.

  • Temperatura máxima acima da média para a época, entre 34 e 43 º C na generalidade do território. Noites tropicais em várias regiões, com temperatura mínima até 24 º C. Diminuição ligeira da temperatura no litoral, hoje e amanhã. Possibilidade de subida de temperatura significativa na terça-feira dia 12.

  • Vento do quadrante Leste no interior Norte e Centro, a soprar forte (até 45 km/h) nas terras altas, com rajadas até 60 km/h, entre o final da tarde e o meio da manhã seguinte.

  • Possibilidade de trovoada seca, com rajadas de vento forte, nas regiões do interior norte e centro, durante as tardes, sendo mais provável durante a tarde de amanhã.

  • Índice Haines, índice de estabilidade da baixa atmosfera, até 12/13, durante a tarde e madrugada, em particular no interior, mas mais generalizado no dia 12, o que poderá ser indicativo de condições atmosféricas propícias à introdução de comportamento errático em incêndios que ocorram, dificultando a sua supressão.

Prevê-se assim um agravamento dos índices de risco de incêndio rural a partir de dia 12, destacando-se, contudo, para os próximos dias no distrito de leiria.

2. EFEITOS EXPECTÁVEIS

A situação é muito favorável à ocorrência de incêndios rurais que, caso venham a verificar-se, podem evoluir com grande rapidez de propagação, verificando-se um aumento da dificuldade das ações de supressão aos incêndios rurais determinada pelo estado de secura da vegetação.

3. MEDIDAS PREVENTIVAS

DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONTINGÊCNIA

  1. Declara-se da situação de contingência entre as 00h00 de 11 de julho de 2022 e as 23h59 de 15 de julho de 2022, para todo o território continental, podendo a mesma ser prolongada caso a situação assim o determine.

  2. Sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:

  1. Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;

  2. Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

  3. Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;

  1. Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;

  2. Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.

  1. A proibição prevista nas alíneas c) e d) do número anterior não abrange:

  1. Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;

  2. A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

  3. Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.

  1. A declaração da situação de contingência implica:

  1. O imediato acionamento de todos os planos de emergência e proteção civil nos diferentes níveis territoriais;

  2. A passagem ao Estado de Alerta Especial de nível vermelho, do DECIR, para todos os distritos, com mobilização de todos os meios disponíveis;

  3. O reforço do dispositivo dos Corpos de Bombeiros com a contratualização de até 100 novas Equipas, mediante a disponibilidade dos Corpos de Bombeiros;

  4. A elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;

  5. O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde pública e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social, através das respetivas tutelas;

  6. A mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;

  7. A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., através da respetiva tutela;

  8. O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);

  9. O reforço, pela GNR, das ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização terrestre e aérea através de meios das Forças Armadas, incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio muito elevado e máximo;

  10. A mobilização de meios de apoio e resposta previstos nos planos de emergência, nomeadamente a nível municipal, de cisternas de água para apoio às operações de supressão ou outros equipamentos;

  11. O reforço da capacidade de atendimento do serviço 112;

  12. A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos dos artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, salvo aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, forças de segurança e na ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P..

  1. O Ministério da Defesa Nacional, através das Forças Armadas, deve responder às solicitações da ANEPC com os meios aéreos militares pertencentes ao sistema de forças nacional, em função das disponibilidades existentes.

  2. A declaração da situação de contingência determina o imediato acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.

  3. Nos termos do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, no território continental, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens, orientações e solicitações que lhes sejam dirigidas, correspondendo a recusa do seu cumprimento ao crime de desobediência, sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do referido diploma legal.

  4. É revogado o Despacho n.º 8329-A/2022, de 7 de julho.

  5. O presente Despacho produz efeitos às 00h00 de dia 11 de julho de 2022, nos termos do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, independentemente da sua publicação, devendo, logo que possível, ser assegurada a sua divulgação no sítio do Governo na internet.

 Se estiver próximo de um incêndio:

  • Ligue de imediato para o 112;

  • Se não correr perigo e possuir vestuário adequado (tipicamente roupa de manga comprida, botas e luvas), tente extingui-lo com pás, enxadas ou ramos;

  • Não prejudique a ação dos Bombeiros, Sapadores Florestais e outras forças de socorro e siga as suas instruções;

  • Retire a sua viatura dos caminhos de acesso ao incêndio;

  • Se notar a presença de pessoas com comportamentos de risco, informe as autoridades;

  • Se o incêndio estiver perto da sua casa, avise os vizinhos, corte o gás e molhe abundantemente as paredes e os arbustos que rodeiam a casa.

  • Siga as indicações das Autoridades;

O Serviço Municipal de Proteção Civil recomenda a adequação dos comportamentos e atitudes face à situação de perigo de incêndio rural, nomeadamente com a adoção das necessárias medidas de prevenção e precaução, de acordo com a legislação em vigor, e tendo especial atenção à evolução do perigo de incêndio neste período.

Acompanhe a evolução do perigo de incêndio para os próximos dias, disponível nos sítios da internet da ANEPC (www.prociv.pt), do IPMA (www.ipma.pt) e do ICNF (www.icnf.pt ).

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