quarta-feira, 8 de abril de 2020

LEI Nº 4 C/2020 - Ajudas para pagar a renda: Quais são e a quem se aplicam

NRAU: Novo Regime do Arrendamento Urbano | ComparaJá.pt

Ajudas para pagar a renda: Quais são e a quem se aplicam

A renda de abril, que deverá ser paga até à próxima-quarta-feira, dia 8, poderá já beneficiar da ajuda que o Governo preparou para inquilinos que sofram quebra acentuada de rendimentos e respetivos senhorios. Veja aqui se pode aceder e com o que pode contar.
O Parlamento aprovou o regime excecional e temporário para o pagamento de rendas, destinado a ajudar famílias e empresas que, durante o período da pandemia e do estado de emergência, se vejam em dificuldades para pagar a renda mensal. As ajudas, no entanto, não chegarão indiscriminadamente a todos e vão exigir que seja feita prova dos rendimentos e de cada situação concreta.

Com a promulgação e publicação da lei em Diário da República (PUBLICADO ONTEM DIA 06/04/2020), o Governo vai ainda regular, por portaria, os mecanismos processuais do regime. No entanto, sabe-se quem são os destinatários e em que circunstâncias poderão aceder.
Em que consiste a ajuda?

Em traços largos, a lei agora aprovada vem permitir a flexibilização no pagamento de rendas durante o período em que vigore o estado de emergência e depois também o primeiro mês subsequente. Por outro lado, serão disponibilizados empréstimos, pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, que deverão ser depois devolvidos no prazo de um ano, mas sem que sejam exigidos juros.

Quais são os destinatários?
Estão abrangidos, desde logo, os contratos de arrendamento para habitação em que as famílias tenham sofrido comprovadamente, uma quebra de rendimentos como consequência direta das limitações decretadas no âmbito do estado de emergência, e portanto não consigam suportar a renda, entrando numa situação de mora, ou atraso no pagamento. Os estudantes deslocados, que estejam a mais de 50 quilómetros da sua residência beneficiam também do regime e o mesmo se aplica aos seus fiadores.

Em que casos há quebra de rendimentos?
No caso dos arrendatários, a lei entende que tiverem uma acentuada quebra de rendimentos se a mesma for superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior. Estamos a falar do somatório dos rendimentos de todo o agregado. Além disso, há outro requisito, que e cumulativo: só haverá ajuda se, apesar dos tais 20% de quebra de rendimentos, o agregado tiver de gastar mais do que 35% dos réus rendimentos pata pagar a renda (a chamada taxa de esforço).

As ajudas vão exigir que seja feita prova dos rendimentos do agregado no caso concreto.

E para o senhorio?
Nesse caso aplica-se a mesma percentagem de 20% de quebra nos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, mas será preciso demonstrar que a dita quebra foi provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários que, por sua vez, tenham sido atingidos pela presente situação.

Como se comprova a quebra de rendimentos?
O Governo vai ainda emitir uma portaria em que esse processo será regulamentado.

Em que consiste a moratória?
As rendas que se vencerem durante os meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente deverão ser pagas nos 12 meses seguintes, em prestações mensais de pelo menos um duodécimo do montante total em falta, pagas juntamente com a renda de cada mês. Se o inquilino não pagar neste prazo, aí sim, o senhorio poderá avançar com a resolução do contrato por falta de pagamento. Antes disso, tal não será possível. Atenção que, se durante este período o arrendatário quiser terminar o contrato, tem o dever de efetuar o pagamento imediato das rendas não pagas.

O atraso nas rendas dá lugar a indemnização?
Em regra a lei geral prevê que, não sendo pagas as rendas e entrando o inquilino em mora, o senhorio tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido. Este regime especial, contudo, afasta o pagamento desta indemnização, tanto nos arrendamentos habitacionais, como nos não habitacionais.


20% QUEBRA
Diferença nos rendimentos do agregado, na sequência do estado de emergência, que dá lugar aos apoios.
Como funcionará o apoio financeiro?

Perante a comprovada quebra de rendimentos e não podendo pagar a renda, os inquilinos podem solicitar um apoio financeiro ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU). Trata-se de um empréstimo, sem juros, destinado a suportar a diferença o valor mensal da renda e o valor que resulte da aplicação ao rendimento do agregado da taxa de esforço de 35% acima referida. Com uma exigência: o rendimento disponível do agregado não pode ser inferior a 438,81, o equivalente ao indexante dos apoios sociais (IAS).

Quais são as regras para os senhorios?
Caso os inquilinos em dificuldade não recorram ao empréstimo do IHRU, poderão os senhorios fazê-lo, para não se verem privados daquele rendimento. Terão eles próprios de ter a já referida quebra de rendimentos e terão ainda de cumprir um outro requisito: o seu rendimento disponível restante terá de ficar abaixo de um IAS, ou seja, 438,81 euros.

Como se processarão os pedidos de apoio?
No caso dos senhorios, como no dos inquilinos, o IHRU vai elaborar um regulamento com as condições de acesso aos apoios financeiros. O que a lei estipula, desde já, é que os arrendatários que se vejam impossibilitados de pagar a renda terão de avisar disso o senhorio até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime. No caso de rendas que se tenham vencido até à entrada em vigor da nova lei, os inquilinos terão um prazo de 20 dias para fazer a dita notificação. Em qualquer dos casos deverão fazê-lo por escrito.

Este regime aplica-se a rendas apoiadas?
Não. Nesse caso não há lugar aos empréstimos do IHRU. No entanto, a lei permite que as entidades públicas – IHRU ou autarquias locais – que tenham habitação social ou com outro tipo de rendas apoiadas possam, simplesmente diferir o pagamento das rendas para depois de terminado o estado de emergência. Podem ainda, se assim o entenderem, reduzir as rendas dos arrendatários que tenham sofrido uma quebra de rendimentos superior a 20%, e cuja taxa de esforço se torne superior a 35%, nos regimes em que a renda não dependa já do rendimento do agregado habitacional, como acontece no arrendamento apoiado e renda social. É ainda prevista a possibilidade destas entidades isentarem do pagamento de renda os seus arrendatários que percam a totalidade dos seus rendimentos.

Nas rendas comerciais os senhorios não têm direito a nenhum apoio financeiro.


Que apoios há para as rendas comerciais?
Os estabelecimentos abertos ao público que tenham sido forçados a encerrar por causa das regras do estado de emergência ou que tenham a sua atividade suspensa (mesmo que continuem a prestar serviços à distância ou comércio eletrónico) e os estabelecimentos de restauração e similares (mesmo que continuam, por exemplo, a vender para fora ou para entregas ao domicílio) não beneficiam dos empréstimos do IHRU, que penas intervém em matéria de habitação, mas têm direito a um diferimento das rendas relativas ao período em que vigore o estado de emergência e ao primeiro mês subsequente.

Em que consiste esse diferimento?
O pagamento das rendas do período em causa pode ser efetuado nos 12 meses seguintes, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total. Deverão ser pagas juntamente com a renda do mês em causa. Por outro lado, os contratos de arrendamento não poderão ser cancelados por falta de pagamento de rendas devidas relativas aos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente. Tal como vimos no caso dos contratos habitacionais, também aqui não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ou qualquer outra penalidade por atraso no pagamento de rendas.

Os contratos podem ser terminados? Além de a falta de pagamento das rendas durante o estado de emergência e no primeiro mês seguinte não poder ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, também os contratos em geral que estejam agora a chegar ao fim do prazo poderão ser terminados. Essa foi outra regra que também agora aprovada pelo Parlamento e segundo a qual os contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, ou as respetivas renovações, não cessam por caducidade até ao dia 30 de junho de 2020, salvo se o arrendatário a tal não se opuser. Por outro lado, os senhorios não poderão, no mesmo período, opor-se às renovações dos contratos habitacionais e não habitacionais.

É importante que perceba que em nenhuma circunstância há um “perdão” ou “oferta” das rendas. Terá sempre de as pagar depois, tal como a suspensão (moratória) nos créditos à habitação.
INFORMO QUE NÃO POSSUO MINUTA DA CARTA A ENVIAR AO SENHORIO - POR FAVOR CONTACTEM O VOSSO APOIO JURÍDICO.

Fonte: ContaSegur

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