terça-feira, 15 de setembro de 2020

Comunicado: CMMG - situação de contingência

O Conselho de Ministros aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 até às 23h59 de 30 de setembro de 2020.
A presente resolução renova as medidas excecionais e específicas aplicáveis, designadamente, às atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos, assim como as restantes medidas adicionais e de exceção indispensáveis à interrupção das cadeias de transmissão da doença COVID -19. Assim foi determinado o seguinte:
- Aglomerados de pessoas limitados a 10;
- Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, limite máximo de 4 pessoas por grupo;
- Podem abrir antes das 10h, os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias;
- De acordo com a presente resolução, os restantes estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10h;
- A Presidente de Câmara, no uso da competência que lhe é conferida pelo n 3 do artigo 10 da presente resolução, fixa, com parecer favorável da Autoridade de Saúde e Forças de Segurança o encerramento dos estabelecimentos até às 23h;
- Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade; estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico; veterinário com urgências; atividades funerárias e conexas; estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h; em áreas de restauração de centros comerciais;
- Proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estações de serviço e, a partir das 20h, em todos os estabelecimentos (salvo refeições);
- Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;
- Recintos desportivos continuam sem público;
- A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de 20 presenças. Deste limite não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
O presente comunicado não dispensa a leitura da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.
Compete às forças de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução.

Nenhum comentário:

Postar um comentário