segunda-feira, 30 de março de 2020

COVID-19 | Estabelecimentos fechados só pagam rendas um mês depois do fim do estado de emergência

As regras sobre arrendamento durante o estado de emergência são enviadas segunda-feira ao Parlamento pelo Governo, liderado por António Costa LUSA/ANTONIO PEDRO SANTOS
Arrendatários particulares têm direito à suspensão de pagamento de renda se tiverem quebra de rendimento de 20% ou o esforço com habitação for acima de 35% do rendimento familiar. O IHRU vai garantir empréstimos.

Os estabelecimentos, os serviços e as entidades que foram obrigados a fechar, bem como a restauração que se mantém aberta a vender para consumo no exterior, passam a ver suspensa a obrigação legal de pagar a renda do espaço em que funcionam até um mês depois do fim do estado de emergência, determina a proposta de lei sobre arrendamento que o Governo entrega esta segunda-feira na Assembleia da República, a que o PÚBLICO teve acesso.

Anunciada pelo primeiro-ministro, António Costa, a 20 de Março, esta medida entra em vigor a 1 de Abril e as rendas não habitacionais só voltarão a ser pagas um mês depois do fim do estado de emergência. Os valores das rendas que agora são deferidas serão pagos quando terminar o regime de excepção e poderão ser pagas ao longo de doze meses.

A mesma suspensão de pagamento de renda aplica-se aos arrendatários de fogos privados, neste caso até ao fim do estado de emergência. Mas com critérios precisos. Quando haja “uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior” e “a taxa de esforço, calculada como percentagem do rendimento total do agregado familiar destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35%”.


Durante o estado de emergência não se aplicam as sanções previstas actualmente na lei para rendas em atraso. O diploma estabelece que “o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas, se o arrendatário não efectuar o seu pagamento, de forma integral ou faseada, no prazo de doze meses contados do termo do estado de emergência”.

Quem estiver nestas condições tem de avisar por escrito o senhorio até cinco dias antes do vencimento da primeira renda “juntando a documentação comprovativa da situação”. Quem quiser beneficiar deste regime já a 1 de Abril tem dez dias para notificar o senhorio, após a entrada em vigor da lei.

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) irá garantir empréstimos sem juros, durante o estado de emergência, “para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor da renda que corresponda a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento total do agregado familiar destinada ao pagamento da renda”. Para esta finalidade serão usadas as verbas atribuídas pelo Orçamento do Estado para 2020 ao IHRU para promoção de habitação.

Estes empréstimos não se aplicam aos arrendatários “cuja quebra de rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas”, nos moldes dos “regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social”.

A proposta de lei do Governo prevê ainda que as entidades públicas possam, durante o estado de emergência, “suspender ou reduzir do pagamento de rendas os arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20%, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35% relativamente à renda”. Também aqui estão excluídos os beneficiários de regimes especiais de arrendamento.

Por outro lado, as entidades públicas “podem isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir rendimentos” e “estabelecer moratórias aos seus arrendatários”.

Público

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