sábado, 19 de fevereiro de 2022

Encanto e desencanto em tempo de COVID — Parte II

  • Padre David Francisquini*

Como havia prometido, volto ao tema do artigo anterior, com o seu complemento indispensável. Com efeito, os fiéis clamam por ouvir de seus pastores palavras que ecoem as do divino Salvador, ávido de levar as almas para o Céu. Tal voz não pode faltar quando as almas mais se acham desamparadas.

Será que esses pastores puseram limites à vocação que o próprio Deus lhes deu? Atente-se para o que afirma o Concílio de Trento sobre a obrigação que lhes é imposta: “devem providenciar e facilitar o acesso dos fiéis aos sacramentos, para que assim possam assegurar o seu destino eterno, ministrando-lhes, em caráter de urgência, não protelatório, sob pena de pecado grave, o sacramento da Extrema Unção ou Unção dos Enfermos”.

Numa situação de pandemia como a atual, é triste ver que nenhuma voz se levanta em defesa dos fiéis hospitalizados nas clínicas. Contudo, o paciente tem direito a assistência ampla. Da parte das autoridades sanitárias não o permitir é extrapolar dos limites da mera atribuição médica, conforme veremos.

Assim procedendo, seja em hospitais particulares seja nos públicos, elas invadem a competência da autoridade espiritual e religiosa, mesmo que não a reconheçam, porquanto o ordenamento jurídico estabelece garantias desta natureza aos enfermos que desejarem cuidados espirituais.

Apresentar, no momento da internação, termos que impedem essa garantia, é aproveitar-se da fragilidade de quem não apenas se encontra doente, mas também de seus familiares, como foi o caso de um fiel que fui atender em Campos dos Goytacazes. Na verdade, não consegui chegar até ele, pois fui impedido de entrar, apesar de ter passado quase todo o dia na portaria do hospital.

O documento alegado não tinha e não tem valor jurídico, pois impede a liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal, razão pela qual entreguei o caso a um advogado, na expectativa de que ele conseguisse, por meios jurídicos, insistir no direito do paciente ao atendimento espiritual.

Atitude como esta por parte das autoridades sanitárias não passa de uma tirania em nome da saúde, uma perseguição religiosa que se instala aos poucos no Brasil e no mundo. Na cidade vizinha de Itaperuna, um doente morreu sem assistência espiritual porque um padre também não pôde entrar na UPA onde ele se encontrava.

Diante de tais entraves, é de suma importância recordar ao público o que estabelece a nossa legislação. Graças a Deus, muitos advogados católicos, entre eles o Dr. Miguel Vidigal, vêm se interessando em amparar os desvalidos nestas circunstâncias. De São Paulo ele vem arregimentando colegas de todo o Brasil para que ofereçam assistência jurídica gratuita aos hospitalizados que desejam receber assistência espiritual.

Assim, aponta ele que o artigo 5º da Constituição reza que a liberdade de consciência e de crença é inviolável, assegurando o livre exercício do culto, o acesso aos locais de culto e a realização das suas liturgias. O inciso VII do referido artigo garante também, na letra da lei, a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

No plano infraconstitucional, respaldado pela mesma Magna Carta, a lei nº 9.982/2000 dispõe, no art. 1º, os termos do acesso assegurado em todos os estabelecimentos hospitalares públicos e privados, aos estabelecimentos prisionais, civis e militares, a todas as confissões religiosas para o atendimento religioso aos internados, de comum acordo com estes ou com seus familiares, dependendo das circunstâncias.

Para reafirmar o que diz o artigo acima, é importante notar que em momentos como o que vivemos não é de esperar a profissão de fé por parte dos organismos estatais. Mas é imperativo moral que seus representantes manifestem respeito, proteção e garantia do direito à assistência religiosa a todos os cidadãos, mormente os que se encontram em situação de iminente perigo de vida.

Qualquer ação ou inércia no sentido de restringir tais direitos inalienáveis configura crime perante o ordenamento jurídico pátrio, um criminoso desserviço à sociedade, uma afronta ao próprio Deus, pela desobediência aos seus Mandamentos, valendo esta afirmação para crentes e não crentes nos ensinamentos divinos, já que todos, sem exceção, disto prestarão severas contas no momento que o Senhor nosso Deus os chamar.

E agora, como conciliar os nossos propósitos mesquinhos com as sábias palavras das Escrituras sagradas: “Que servirá a um homem ganhar o mundo inteiro, se vem a prejudicar a sua vida? Ou que dará um homem em troca de sua vida?” (Mt 16, 26).

Em nenhum outro momento da nossa história se viu tamanha afronta, mesmo em tempos de contágios como a lepra, o cólera, a tuberculose, entre outras doenças de maior contágio que a peste chinesa. Conforme documentos e depoimentos de médicos, divulgados nas redes sociais, nunca se serviu de pretextos tão capciosos para negar aos mais necessitados a assistência religiosa que lhes é devida.

Ainda nos antigos tempos de Seminário, surpreendeu-me ler sobre a malícia dos comunistas promotores da guerra civil espanhola de 1936, que antes de assassinar os católicos, procuravam a todo custo fazer com que eles abandonassem a fé para só então executá-los, a fim de encher o inferno de apóstatas e pecadores.

Ainda me recordo do bem espiritual que auferi dessa leitura, e hoje sinto a mesma malícia diante desta circunstância com a qual me deparo, ou seja, de procurar eliminar Deus da sociedade e das instituições. Não é difícil vislumbrar, nessas proibições das autoridades sanitárias que impedem um sacerdote de cumprir o seu dever, a mesma maldade, o mesmo ódio que se encontra no bojo de toda revolução anticristã, o ímpeto em perder o maior número possível de almas.

Roguemos à Santíssima Virgem Maria que venha nos socorrer nessas circunstâncias, para que muitos levantem a voz em favor da Igreja, de Deus e das almas.

ABIM

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* Sacerdote da Igreja do Imaculado Coração de Maria – Cardoso Moreira (RJ).

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