Apesar do forte aumento de custos para o exercício das suas competências, a pensar nas famílias e nas micro e pequenas empresas
A pensar nas famílias e nas micro e pequenas empresas, Salvador Malheiro, presidente da autarquia, apresentou e viu aprovada, em sede de reunião de Câmara, as propostas de manutenção das taxas de IMI, IRS e TMDP (Taxa Municipal de Direitos de Passagem). Depois de dois anos consecutivos de não aplicação da taxa de Derrama para todas as empresas, a proposta agora aprovada prevê a não aplicação de taxa de derrama para Sujeitos Passivos, cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 150.000,00 euros e o lançamento da taxa normal da Derrama em 1,5% para os restantes sujeitos passivos.
O presidente da Câmara Municipal de Ovar recorda que “depois de dois anos de implementação de medidas de mitigação dos impactos negativos da pandemia COVID-19, vivenciamos uma nova conjuntura, motivada sobretudo pela Guerra na Ucrânia, que implica grande ponderação nas medidas a tomar para não por em causa a missão da autarquia. Nesse sentido e mantendo as taxas de IMI, participação no IRS e TMDP, entendemos voltar a aplicar a taxa da derrama para empresas com volume de negócios superior a 150 mil euros, cujas receitas servirão fundamentalmente para reforçar, através do Fundo de Emergência Social, os apoios sociais às famílias que são quem mais vai sentir esta escalada de preços de bens de consumo e das taxas de juros.”
Lançamento da Taxa da Derrama apenas para empresas com volume de negócios superior a 150 mil euros
A Derrama foi um dos Impostos Municipais em discussão, tendo sido deliberado aprovar a não aplicação de uma taxa de derrama para Sujeitos Passivos cujo volume de negócios, em 2022, seja igual ou inferior a 150.000,00 euros, e o lançamento da taxa normal da Derrama, para o ano de 2022, a liquidar e cobrar no ano de 2023, em 1,5% para os restantes sujeitos passivos que cumpram as condições da Lei.
Recorde-se que em 2020 e 2021, manifestando sensibilidade às dificuldades vividas pelo tecido empresarial, fortemente agravadas pela pandemia da doença COVID-19, e por forma a segurar o emprego, a autarquia deliberou isentar de derrama todos os sujeitos passivos que estivessem sujeitos a esta taxa. Atualmente, e considerando que se encontra ultrapassado período de adaptação às alterações suscitadas pela pandemia da doença COVID-19, bem como estabilizado o desemprego registado no Município (julho 2013 -4275 desempregados; julho 2022- 1344 desempregados), e prevendo-se um aumento da despesa global para 2023 com as atribuições e competências municipais, sobretudo por força do processo cumulativo de alta de preços (inflação), a autarquia entendeu que deveria ser ponderada a manutenção e reforço das receitas orçamentais. Sendo de sublinhar que reconhece o indelével papel do tecido empresarial sedeado no concelho de Ovar, como principal fator de criação de riqueza, desenvolvimento económico e social local e que as receitas a arrecadar serão fundamentalmente canalizadas para o reforço dos apoios sociais às famílias que residem no Município, no âmbito do RASMO (Regulamento de Ação Social do Município de Ovar).
Fixação da Taxa de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis)
A proposta de Fixação da Taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis aprovada prevê manter o desagravamento da carga fiscal das pessoas e das famílias, havendo um número relevante que apresenta sérias e crescentes dificuldades financeiras, contribuindo para o incremento da sua qualidade de vida. A autarquia mantém ainda o objetivo de criar condições, nomeadamente através do designado “IMI Familiar” para que mais agregados familiares se fixem no território vareiro.
Assim, o executivo municipal deliberou aprovar e remeter à Assembleia Municipal, a proposta de fixação das taxas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para o ano de 2022, nos seguintes termos:
- Fixação das taxas do IMI de 0,35% para os prédios urbanos avaliados nos termos do Código do IMI;
- Redução em 50% da taxa aplicável aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural;
- Redução a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, mediante tabela própria: dedução de 20 euros para um agregado com um dependente a cargo, de 40 euros para um agregado com dois dependente a cargo e 70 euros para três ou mais dependentes a cargo;
- Redução da taxa de IMI em 12,5% para os prédios urbanos avaliados nos termos do Código de IMI com certificação energética igual ou superior a A; quando, em resultado da execução de obras de construção/conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente;
- Majoração em 100% da taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono e majoração em 30% da taxa aplicável aos prédios urbanos degradados, nos termos do Código do IMI.
CMOvar mantém redução de 3 pontos percentuais na taxa de participação no IRS
No âmbito da taxa de participação no IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, a Câmara Municipal de Ovar fixou, novamente, em 2% a respetiva taxa de participação para o ano de 2022, voltando a abdicar, de três pontos percentuais da parte que cabe à autarquia.
Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) para 2023
A Câmara Municipal de Ovar deliberou, ainda, manter a TMDP (Taxa Municipal de Direitos de Passagem), fixando-a em 0,25%, para o ano de 2022, considerando que a aplicação desta taxa constitui uma forma do Município e os seus cidadãos serem ressarcidos pela ocupação do espaço público por parte das empresas de comunicações eletrónicas, reconhecendo-se o desgaste de bens de domínio público pela instalação e usufruto das redes de comunicação, e uma vez que estas empresas não podem repercutir este valor na fatura dos consumidores.
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