segunda-feira, 3 de julho de 2017

Poder e Soberania

Vejamos como vai este País e o que fazem os políticos

No vocabulário político ocorre com frequência o emprego indistinto das palavras força, poder e autoridade.


A nosso ver, a força exprime a capacidade material de comandar interna e externamente; o poder significa a organização ou disciplina jurídica da força e a autoridade enfim traduz o poder quando ele se explica pelo consentimento, tácito ou expresso, dos governados (quanto mais consentimento mais legitimidade e quanto mais legitimidade mais autoridade). O poder com autoridade é o poder em toda sua plenitude, apto a dar soluções aos problemas sociais. Quanto menor a contestação e quanto maior a base de consentimento e adesão do grupo, mais estável se apresentará o ordenamento estatal, unindo a força ao poder e o poder à autoridade. Onde porém o consentimento social for fraco, a autoridade refletirá essa fraqueza; onde for forte, a autoridade se achará robustecida (BONAVIDES, 2000, p. 134).


Para efeitos de análise e estudo do poder, nos limitaremos aqui a fazer esta análise no que concerne ao poder do Estado: a natureza do poder estatal, a unidade e indivisibilidade do poder e a soberania.

Hoje nós podemos dizer que nascemos no Estado e parece inconcebível a vida fora do Estado. Este Estado não somente emite regras de comportamento mas também dispõe dos meios materiais para impor a observância dos princípios estatuídos de conduta social. Desta forma, a natureza do poder estatal implica uma diferenciação entre governantes e governados, entre os que detêm o poder e os que a ele se sujeitam.

A minoria dos que impõem à maioria a sua vontade por persuasão, consentimento ou imposição material forma o governo que, tendo a prerrogativa exclusiva do emprego da força, exerce o poder estatal através de leis que obrigam, não porque sejam “boas, justas ou sábias”, mas simplesmente porque são leis, pautas de convivência, imperativos de conduta. Dispõe a autoridade governativa da capacidade unilateral de ditar à massa dos governados, se necessário pela compulsão, o cumprimento irresistível de suas ordens, preceitos e determinações de comportamento social (BONAVIDES, 2000, 135).

No que diz respeito a indivisibilidade do poder do Estado, quer isto dizer que o poder do Estado na pessoa de seu titular é indivisível – do ponto de vista jurídico, o Estado não é uma nem várias pessoas físicas, mas sempre uma pessoa jurídica. A divisão se faz quanto ao exercício do poder, distribuídas quanto ao exercício das funções do Estado uno: legislativoexecutivo, judiciário (que tem o propósito de evitar a concentração do poder numa única pessoa). Neste caso, não há divisão do poder do Estado, mas do exercício de suas diferentes funções.

A soberania exprime o mais alto poder do Estado, o poder supremo, a autoridade sobre o território, sobre a população e perante outros Estados. Nesse sentido, Estado e soberania coincidem amplamente, no sentido de que, onde houver Estado, haverá soberania. Esta concepção, própria de muitos autores, é, contudo, recente e data da modernidade, sobretudo com os pensadores e iluministas franceses. Segundo Paulo Bonavides (2000), a expressão souveraineté (soberania) é francesa. Sob outra perspectiva, a soberania representa um dado histórico e representa apenas determinada qualidade do poder do Estado, podendo haver Estados com ou sem soberania.
O termo soberania era utilizado, na Idade Média, distintamente da forma como vai ser interpretado no século XVI. A noção de soberano que qualificava a pessoa do rei passa, na Idade Moderna, a caracterizar o Estado Moderno, apresentando novo significado. O filósofo inglês Thomas Hobbes desenvolveu a ideia de uma soberania estatal – a soberania fica dissociada da pessoa do governante e é impessoal. Foram os filósofos John Locke e Rousseau que desenvolveram a ideia de uma soberania popular. Em sua obra Do Contrato Social, Rousseau afirma que a soberania pertence ao povo, é expressão da vontade geral, inalienável, absoluta e indivisível.
Por isso, uma questão que deve ser levada em consideração, quando se trata da ideia de soberania é o que diz respeito a “sede” do poder soberano, ou seja, a soberania é do rei (doutrina teocrática e suas variações, como a de Jean Bodin e Santo Tomás de Aquino), da nação (doutrina da soberania nacional), do povo (doutrina democrática como a de Rousseau) ou de uma classe na sociedade? Por isso tem-se feito a distinção entre a soberania do Estado e a soberania no Estado.

por Alexsandro M. Medeiros
lattes.cnpq.br/6947356140810110
postado em 2015
Portal: Ciência Politica
Disponível em: Slideshare
Acessado em 23/11/2015
Referências Bibliográficas
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.


Pensamento: «A política é  arte de impedir as pessoas de se meterem naquilo que lhes diz respeito» (Paul Valéry).









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