O Executivo
Municipal deliberou aprovar a proposta final de alteração da Área
de Reabilitação Urbana (ARU) e do Plano Estratégico de
Reabilitação Urbana (PERU) da cidade de Cantanhede, terminado o
período de discussão pública, durante o qual foi apresentada uma
participação, que se observou estar alinhada com os critérios
subjacentes à delimitação da proposta da ARU, pelo que foi
considerada e integrada na versão final do documento. A proposta
segue, agora, para aprovação final pela Assembleia Municipal.
Subjacente
à proposta de alteração da ARU e do PERU, elaborada pela Divisão
de Gestão do Território e Sustentabilidade Ambiental do Município,
está a necessidade de reajustar a área de intervenção, de forma a
abranger zonas de equipamentos, espaços verdes e de lazer, bem como
áreas habitacionais que, em virtude de degradação e obsolescência,
justificam uma intervenção integrada.
Assim,
a proposta de redelimitação da ARU da cidade de Cantanhede abrange
uma área de cerca de 184 hectares (ha), um acréscimo de 118 ha face
ao limite atualmente em vigor (65,5 ha).
Para
além do núcleo central da cidade, integra zonas de serviços, de
equipamentos (escolas, pavilhão municipal, piscinas, centro de saúde
e hospital), espaços públicos (jardins/espaços verdes, praças e
largos) e áreas residenciais mais antigas e que apresentam sinais de
degradação, bem como edifícios com valor
patrimonial/arquitetónico.
Importa
referir que a delimitação de uma ARU obriga à definição, pelo
Município, dos benefícios fiscais associados aos impostos
municipais sobre o património, designadamente o IMI e o IMT, nos
termos previstos na legislação em vigor.
No
que diz respeito ao IMI, os proprietários e titulares de outros
direitos terão direito a isenção durante um período de três anos
(a contar do ano de reabilitação), o mesmo acontecendo com o IMT em
imóveis destinados a reabilitação, desde que as obras sejam
iniciadas no prazo máximo de três anos. A par disso, terão direito
a uma redução, a metade, das taxas devidas pela avaliação do
estado de conservação.
Estes
critérios aplicam-se, apenas, no caso de prédios urbanos ou frações
autónomas, com mais de 30 anos ou localizados em ARU, objeto de
intervenção de reabilitação, e que promovam um aumento de, pelo
menos, dois níveis no estado de conservação e cumprimento dos
requisitos de eficiência energética.
Já
no IRS, pode ser feita dedução à coleta dos encargos suportados
pelo proprietário com a reabilitação, enquanto no IVA, aplica-se a
taxa reduzida (6%) a empreitadas de reabilitação de edifícios e
empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de
utilização coletiva, de natureza pública, localizados em ARU.
O
acesso a qualquer um dos benefícios fiscais implica o reconhecimento
da intervenção de reabilitação (início e conclusão das obras,
bem como a certificação do estado de conservação de conservação
dos imóveis nesses dois momentos e da respetiva localização em
ARU) e comunicação à Autoridade Tributária.
No
que diz respeito ao PERU, a proposta apresenta as opções
estratégicas de reabilitação e de revitalização da área de
reabilitação urbana, compatíveis com as opções de
desenvolvimento do município, estabelece o programa da operação de
reabilitação urbana, identificando as ações estruturantes de
reabilitação urbana a adotar, distinguindo, nomeadamente, as que
têm por objeto os edifícios, as infraestruturas urbanas, os
equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização coletiva,
e as atividades económicas e determina o modelo de gestão e
execução da operação de reabilitação urbana sistemática, na
qual o Município se assume como entidade gestora.
O
objetivo passa por dotar a cidade de um perfil mais jovem, inclusivo
e atrativo, que permita fixar a população. A inovação e o
dinamismo cultural serão o foco, assentes num espaço público
requalificado e num cenário harmonioso onde o centro histórico se
ajusta às vivências atuais.
Na
reunião do Executivo Municipal foi também aprovada a proposta da
3.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de
Cantanhede, seguindo-se, agora, abertura do período de discussão
pública – que se estenderá por 30 dias úteis, a iniciar no 6.º
dia após a publicação do aviso que contém a deliberação deste
procedimento, na 2.ª série do Diário da República.