Em comunicado, o conselho de ministros anunciou oito novas medidas, que foram também apresentadas por Mariana Vieira da Silva e Pedro Siza Vieira esta tarde no Palácio da Ajuda, em Lisboa.
Destaca-se o decreto lei que introduz uma moratória de seis meses, até 30 de setembro deste ano, "que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos".
O objetivo é reforçar o "apoio e proteção de famílias, empresas e demais entidades da economia social, para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica.
A medida justifica-se porque "o sistema financeiro tem um especial dever de participação neste esforço conjunto pela sua função essencial de financiamento da economia", explica o Conselho de Ministros no comunicado.
Foi ainda aprovada uma proposta de lei, que agora será submetida à apreciação da Assembleia da República, que cria um "regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas — habitacionais e não habitacionais — e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos".
Para o emprego, foi também hoje aprovado um decreto-lei "que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho".
Assim, para "apoiar a manutenção dos postos de trabalho e a evitar despedimentos por razões económicas", o diploma prevê que tenham acesso a este regime "as empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde"; "as empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e ainda quem tenha "queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo".
Segundo o documento, "durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio", esclarece ainda.
Foi ainda aprovado "um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, reforçando as medidas já tomadas, para melhorar a sua adequação à realidade, e passando a acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a parente na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa", lê-se.
Para as escolas, ficou estabelecido o funcionamento "durante o período de interrupção letiva da rede de estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, dos serviços de ação social, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos".
Lusa
Foto Sascha Steinbach/EPA