No primeiro semestre houve quatro meses com subidas homólogas, apesar de menos empresas recorrerem a este mecanismo.
Existem menos empresas a recorrer ao layoff este ano, mas houve meses em que o número de trabalhadores abrangidos subiu. Entre Janeiro e Junho deste ano, de acordo com os últimos dados do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, houve quatro meses com subidas homólogas no número de trabalhadores com suspensão temporária de contrato (Janeiro e Maio foram a excepção).
O mês de Junho, período que abrange a situação da DAI, assistiu mesmo a um aumento de 156% face a idêntico mês do ano anterior, abrangendo o total de 602 trabalhadores.
A redução de horário (outra modalidade de layoff) desceu sempre em termos homólogos, mas houve alturas em que não compensou o crescimento da suspensão temporária. Assim, em Fevereiro e em Junho o total de funcionários abrangidos pelo recurso ao layoff registou uma subida em termos homólogos.
Isto apesar de haver menos empresas a recorrer a este mecanismo, utilizado para tentar ajustar a produção a quebras conjunturais do negócio.
Olhando para os dados referentes a Junho deste ano, havia 72 empresas com processos de layoff em curso (menos 25% face a Junho do ano passando, quando 96 empresas tinham optado por esta estratégia). No primeiro semestre, houve sempre uma descida no número de empresas (em nenhum dos meses houve mais de cem a recorrer ao layoff), com destaque para Maio, mês em que a queda foi de 31%, de 102 para 70 empresas.
Aliás, já no primeiro semestre se tinha verificado uma descida no número de empresas a utilizar este mecanismo face ao mesmo período de 2014. Em Janeiro desse ano, por exemplo, havia 158 casos.
Como funciona o layoff
O layoff está previsto no Código do Trabalho para as empresas que se encontrem em situação económica difícil por razões de mercado, estruturais e tecnológicas ou que tenham sido afectadas por uma catástrofe. Estes processos podem durar seis meses, renovados por igual período, e têm duas modalidades: a redução temporária dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos com os trabalhadores por um determinado período de tempo. Para isso é necessário que a empresa prove que as medidas são indispensáveis para assegurar a sua viabilidade e manter os postos de trabalho.
Durante esse período, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do salário, tendo como limite mínimo 505 euros (o salário mínimo nacional) e máximo 1515 euros (três vezes o salário mínimo). Esta compensação retributiva é paga pelo empregador, mas a Segurança Social comparticipa 70% do valor, assim como comparticipa a formação dos trabalhadores afectados pelas reduções ou suspensões de contratos.
Quando recorrem a este mecanismo, as empresas têm de cumprir um conjunto de obrigações. Durante o layoff, bem como nos 30 dias (em caso de suspensão de contrato) ou 60 dias (em caso de redução do tempo de trabalho) a seguir à aplicação do regime, a empresa não pode despedir os trabalhadores afectados. Fica ainda impedida de distribuir lucros ou aumentar a remuneração dos órgãos sociais.Com Luís Villalobos
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