Os deputados da VIII Legislatura aprovaram a revisão do Código Penal de 2014 que passará a punir com maior precisão os crimes de corrupção e conexos praticados no sector público aplicando entre 2 a 8 anos de prisão aos servidores que violarem as normas do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado em Moçambique. Na revisão foram especificamente visados os funcionários da alfândega, viação, migração, identificação civil e criminal.
A Assembleia da República aprovou no passado dia 26 de Julho a revisão do Código Penal que, dentre várias inovações, passou a sancionar especificamente “o servidor público que por si, ou por interposta pessoa, com seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que seja devida, vantagem patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrário ao dever do cargo, ainda que anterior à aquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos e multa até 2 anos.”
Os servidores públicos que mais são apontados como corruptos em Moçambique ganharam uma sanção específica: “A pena de prisão de 1 a 8 anos é aplicada ao servidor público afecto ao serviço da alfândega, viação, migração, identificação civil e criminal que, por si ou interposta pessoa com o seu conhecimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, para, em matéria do seu ofício, praticar ou deixar de praticar acto.”
Foi também clarificado quem deve ser considerado servidor público e, claramente fazendo jus ao ditado popular “Casa roubada, trancas na porta”, o Código Penal passou a punir a violação das normas do Plano Económico e Social assim como do Orçamento do Estado, que servirá como uma luva para alguns dos envolvidos nas dívidas ilegais da Proindicus, EMATUM e MAM.
“O servidor público a quem, por dever de seu cargo, incumba o cumprimento das Leis do Plano e do Orçamento e, voluntariamente, a viole é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não couber quando: contraia ou conceda empréstimo ou autorize aval do Estado; realize ou mande realizar operação financeira, activa e passiva, com implicação directa ou indirecta no Plano e Orçamento; autorize ou promova operação de tesouraria que eleve o endividamento público ou alteração orçamental”, passou a sancionar o Código Penal.
Fonte: Jornal A Verdade, Moçambique
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