Trabalhar uns meses no estrangeiro é uma realidade para muitas pessoas. Mas que suscita dúvidas no momento de fazer o IRS.
Quem ao longo de 2016 saiu de Portugal para ir trabalhar para o estrangeiro terá este ano uma forma diferente de lidar com o IRS. Há situações em que terá de apresentar uma declaração e outras em que estará dispensado. Tudo começa com a definição de residente fiscal (à luz das regras que chegaram coma reforma do IRS) e de não residente. Residente fiscal: Tirando algumas exceções são consideradas residentes fiscais as pessoas que tenham permanecido em Portugal por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, durante um período de 12 meses (e não apenas no ano civil); ou que, tendo permanecido no país menos de 183 dias, disponham de uma habitação que faça supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
Residente fiscal:
Tirando algumas exceções são consideradas residentes fiscais as pessoas que tenham permanecido em Portugal por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, durante um período de 12 meses (e não apenas no ano civil); ou que, tendo permanecido no país menos de 183 dias, disponham de uma habitação que faça supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
Não residentes:
Os não residentes não têm obrigações fiscais em Portugal, a não ser que tenham obtido rendimentos junto de fonte portuguesa. Exemplificando: uma pessoa que reside há vários anos no estrangeiro mas tem cá uma casa arrendada, não é residente fiscal, mas terá de declarar cá as rendas recebidas. Há ainda que ter esta situação de não residente tem de estar devidamente atestada junto do fisco, ou seja, a AT tem de saber que o contribuinte tem morada no estrangeiro.
Residentes parciais:
É um conceito que foi criado em 2015 para acomodar a situação das pessoas que são cá residentes fiscais apenas durante uma parte do ano. E aqui podem ocorrer as mais variadas situações.
Caso 1: ter vivido e trabalhado em Portugal até maio de 2016 e emigrado para o Reino Unido em junho do ano passado. Nesta situação deve alterar a a residência fiscal para o estrangeiro, mas terá de apresentar em Portugal uma declaração de IRS para os rendimentos obtidos até maio. Ou seja, terá de entregar uma declaração de residente parcial para o período entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2016. Já os rendimentos auferidos no Reino Unido não terão de ser cá declarados.
Caso 2: ter vivido vários anos no estrangeiro e regressado a Portugal em outubro de 2016. Aqui terá sido necessário mudar a residência fiscal para Portugal em outubro e os rendimentos obtidos daí em diante terão de ser cá declarados neste IRS que começa a ser entregue a 1 de abril. Tenha ainda em conta que a alteração da morada tem um prazo de 60 dias para ser comunicada.
Guia elaborado com o apoio de Augusto Paulino, fiscalista do Grupo Your.
Fonte: Dinheiro Vivo
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