Através da Portaria n.º 286/2023 a Secretaria de Estado da Cultura acaba de reclassificar a Igreja de Santa Marinha, e paroquial de Real, como monumento de interesse público, incluindo o património móvel integrado, e respectivo adro e escadaria, e fixando a respectiva zona especial de protecção.
Assim, nestes termos, a Igreja de Santa Marinha, na paróquia de Real, foi classificada, com a designação de « conjunto da igreja paroquial da freguesia de Real, com as imagens de granito integradas na vedação do adro e a escadaria», como valor concelhio pelo artigo 3.º do Decreto n.º 129/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29 de Setembro de 1977, classificação que foi convertida para interesse municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, na sua redacção actual
A igreja paroquial de Real, dedicada a Santa Marinha, surge inicialmente referenciada em documentação do século XIII, relativa a um templo situado em localização distinta, que foi substituído, ao longo do século XVIII, pelo edifício actualmente existente, considerado um dos maiores do concelho.
O imóvel setecentista é composto por um corpo de arquitectura austera, com fachadas sóbrias, torre sineira de grandes dimensões e elementos decorativos concentrados no portal principal, correspondendo a esta depuração formal um espaço interno amplo e profusamente decorado.
Assim, pela presente portaria, agora publicada, procede-se à reclassificação como monumento de interesse público e à redenominação como «Igreja de Santa Marinha, paroquial de Real, incluindo o património móvel integrado, e respectivo adro e escadaria».
A reclassificação da Igreja de Santa Marinha, paroquial de Real, incluindo o património
móvel integrado, e respectivo adro e escadaria, reflecte os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, na sua redacção actual, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético e material intrínseco, à sua concepção arquitectónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva.
A zona especial de protecção (ZEP) tem em consideração a implantação e a envolvente urbanística do imóvel, incluindo o restante edificado com interesse patrimonial, de forma a preservar o enquadramento do bem, assim como os pontos de vista e as perspectivas da sua contemplação e fruição.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direcção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direcção Regional de Cultura do Norte, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, podendo ser consultadas através da portaria N.º 286/2023 publicada no Diário da República, nº 117, 2.ª série, parte C, Páginas 61/62 de 19 de Junho de 2023.
Carlos Oliveira
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