A isenção do pagamento das taxas moderadoras ocorre se tiver efetuado mais de 30 dádivas na vida ou se tiver 2 dádivas nos últimos 12 meses, incluindo os candidatos à dádiva impedidos temporária ou definitivamente de dar sangue por razões de ordem médica, desde que tenham efetuado 10 ou mais dádivas válidas.
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O artigo 205º da Lei nº 7-A/2016 de 30 de março (Lei do Orçamento de Estado para 2016), veio alterar o Decreto-Lei nº 113/2011, de 29 de novembro, prevendo, a partir de 31 de março de 2016, para os Dadores Benévolos de Sangue a isenção do pagamento de taxas moderadoras relativamente às prestações de cuidados de saúde primários e hospitalares no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
No que diz respeito aos critérios para atribuição de isenção aos Dadores de Sangue, a Circular Normativa Nº 8/2016/DPS/ACSS, de 31 de março, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), revoga as anteriores sobre esta matéria e explicita que os Dadores de Sangue podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas moderadoras nas seguintes condições: se tiverem efetuado mais de 30 dádivas na vida ou se tiverem duas dádivas nos últimos 12 meses, incluindo os candidatos à dádiva impedidos temporária ou definitivamente de dar sangue por razões de ordem médica, desde que tenham efetuado 10 ou mais dádivas válidas.
Admiravelmente ainda há dadores que não sabem como beneficiar da isenção das taxas moderadoras. Afinal, quando se dirigem aos locais para doarem sangue não têm acesso a esta informação?
Temos ou não razão quando afirmamos que, interessa é ter os dadores de braços estendidos, quanto a informação esquece! É lamentável.
J. Carlos
Director
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