O Governo publicou hoje (21 de Maio, 2019), em Diário da República, o decreto-lei que fixa agravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística.
As autarquias passam, por esta via, a elevar para o sêxtuplo esses valores, sendo, para além disso, a taxa, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10 %.
O documento determina que parte das receitas obtidas por este agravamento seja utilizadaspelos municípios no financiamento das políticas municipais de habitação.
Este decreto-lei fixa, igualmente, as regras e circunstâncias que podem levar ao aumento. Assim, “é considerado devoluto o prédio urbano ou a fracção autónoma que durante um ano se encontre desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade e a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações.”
Ficam fora desta classificação os casos em que, mesmo que exista a desocupação durante um ano, o prédio ou fracção autónoma se destine a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas, para arrendamento temporário ou para uso próprio; durante o período em que decorrem obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios; após a conclusão de construção ou emissão de licença de utilização que ocorreram há menos de um ano ou tratar-se da residência em território nacional de emigrante português.
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