A Assembleia Municipal de Proença-a-Nova fixou, por unanimidade, a taxa de participação variável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) em 2,5% - metade do que tem sido normalmente aprovado. De acordo com o presidente da Câmara Municipal, esta redução corresponde a cerca de 105 mil euros que o Município não arrecada e que serão distribuídos pelos contribuintes que fazem deduções à coleta do IRS. João Lobo enquadra a medida excecional como uma forma de apoiar as famílias num ano particularmente desafiante devido à pandemia da COVID-19. “É uma medida excecional num ano também ele de exceção e uma forma de devolvermos algum rendimento aos nossos munícipes e de darmos algum alento tendo em conta que os próximos anos serão ainda de dificuldade, mesmo depois de ultrapassada a crise de saúde pública”, adianta João Lobo.
Também aprovada por unanimidade foi a proposta de fixação da taxa de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis em 0,3% para os prédios urbanos, o valor mínimo permitido pelo Código deste imposto. Este valor apresenta ainda reduções, isenções ou majorações, consoante o número de elementos do agregado familiar ou de acordo com o estado em que o imóvel se encontre. Assim, para agregados com um, dois, três ou mais dependentes há deduções fixas de 20€, 40€ e 70€, respetivamente. Os prédios arrendados para habitação que se localizem na Área de Reabilitação Urbana beneficiam de uma redução de 20% da taxa; a redução será de 30% se os prédios urbanos forem classificados de interesse público, de valor municipal ou património cultural. Também os imóveis que tenham eficiência energética beneficiam de uma redução de 10% por cinco anos.
Para quem recupere as habitações, há isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente. A mesma isenção é concedida sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição.
No caso das majorações, serão penalizados em 30% os imóveis que se encontrem degradados para os quais a Câmara Municipal tenha determinado a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, ou melhoria do arranjo estético. No caso de prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, a majoração é até ao dobro da taxa aplicável; e será o triplo da taxa de IMI se os prédios urbanos localizados na ARU de Proença-a-Nova se encontrem devolutos/degradados ou em ruínas.
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