As
instituições de solidariedade social passam a ter quatro anos
adicionais para reembolsar os fundos usados em processos de
reestruturação, que podem ascender a meio milhão de euros.
Miguel Baltazar/Negócios |
As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) vão ter mais dois anos para reembolsar os montantes financeiros, que podem ascender a 500 mil euros, recebidos do chamado Fundo de Reestruturação do Sector Solidário (FRSS), criado no final de 2013 para apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira destas entidades.
A
lei prevê que a devolução dos apoios é feita no prazo máximo de
quatro anos, sujeito a uma taxa de juro de 0% a contar da data de
assinatura do acordo. Só que, em vez de dois anos, a partir de agora
o prazo pode ser alargado por mais quatro anos, "os primeiros
dois anos sujeitos a uma taxa de juro de 0%, mediante requerimento
devidamente justificado apresentado pela entidade beneficiária ao
conselho de gestão".
Esta
alteração às regras entra em vigor já esta sexta-feira, 2 de
Dezembro, e resulta
de uma portaria assinada
pela secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim (na
foto com o ministro Vieira da Silva), publicada esta segunda-feira,
28 de Novembro, em Diário da República. A Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias
Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas foram consultadas
pelo Executivo liderado por António Costa.
"Considerando
os actuais constrangimentos identificados por parte das instituições,
uma vez que o prazo máximo estatuído pode, em situações
devidamente fundamentadas, ser exíguo face às respectivas
disponibilidades financeiras, importa permitir o alargamento, por um
período superior, do prazo para reembolso às entidades
beneficiárias que não se encontrem em incumprimento e que tenham a
situação regularizada junto da Administração Fiscal e da
Segurança Social", justifica o diploma.
Austeridade
e castigo a incumpridores
Segundo as
regras do FRSS,
o apoio financeiro tem um limite máximo de 500 mil euros e não pode
exceder 45% do valor global das necessidades de financiamento de
médio e longo prazo dos beneficiários. O incumprimento de qualquer
prestação de reembolso resulta na aplicação de uma taxa de mora
correspondente a 4% ao ano sobre o montante em dívida, até a
regularização do pagamento.
Já
em caso de incumprimento "reiterado" da execução do plano
de reestruturação, que as IPSS têm de apresentar quando fazem este
pedido, o apoio financeiro é interrompido de imediato, com o
"consequente vencimento dos prazos de reembolso definidos quanto
aos valores já atribuídos".
Nestes
planos de reestruturação devem ser indicadas "medidas
específicas e quantificadas" para o reequilíbrio da situação
financeira das instituições, através da redução da despesa
recente, da existência de regulamentos de controlo interno, da
optimização da receita e da criação de mecanismos e metodologias
de apoio à gestão institucional.
Outros
elementos obrigatórios nestes planos são a descrição detalhada
das medidas de saneamento financeiro e de redução de custos, a
calendarização das alterações estruturais previstas ou a
definição de medidas complementares de controlo da execução
orçamental e operacional para permitir o acompanhamento e a
monitorização do processo de reestruturação.
Fonte:jornaldenegocios
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