No seguimento do Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro que efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, visto que regulamenta as obrigações relativas ao processo de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
QUAL O OBJETIVO DESTA NOVA MEDIDA?
Neste seguimento do Decreto-Lei nº28/2019, a Portaria nº195/2020 introduz aspetos inovadores, com o código único de documentos (ATCUD) e o código de barras bidimensional (código QR), que visam a simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares, de forma a determinar as repetivas despesas dedutíveis em sede de IRS. Pretendendo também o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, com vista a combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscal.
QUAIS OS NOVOS ELEMENTOS DAS FATURAS?
Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento (ATCUD), nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Comunicação de séries
Antes do início da utilização de uma série de documentos os sujeitos passivos devem comunicar:
- O identificador da série do documento;
- O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas;
- O início da numeração sequencial a utilizar na série;
- A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.
O código de validação indicado pela Autoridade Tributária será incluído no ATCUD.
Composição do ATCUD
O ATCUD o código único do documentos, é composto pelos seguintes elementos:
- Comprimento mínimo de 8 caracteres;
- Composto pela concatenação dos seguintes elementos separados por (-):
- Código de validação da série;
- Número sequencial do documento dentro da série.
MENÇÃO DO ATCUD
Os produtores e utilizadores de programas informáticos de faturação, devem garantir a perfeita legibilidade do ATCUD. E em documentos com mais de uma página, o ATCUD deve constar em todas as páginas imediatamente acima do código QR.
Inclusão do código QR
De acordo com o indicado anteriormente o código QR deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, deve garantir a perfeita legibilidade, deve garantir a correta geração dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente e em documentos com mais de uma página, o código QR pode constar na primeira ou na última página.
Regime transitório
Os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à respetiva numeração sequencial, devem, durante o mês de dezembro de 2020, comunicar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, sendo o elemento referido na alínea c) substituído pelo último número utilizado, nessa série, no momento da comunicação.
Entrada em vigor
A menção do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022. No entanto, a AT deve permitir aos sujeitos passivos a comunicação de séries documentais para a obtenção de código de validação, a partir do 2º semestre de 2021, de modo a possibilitar a adaptação dos sujeitos passivos e dos respetivos meios de processamento de faturas e outos documentos fiscalmente relevantes.
O código de barras bidimensional (código QR) é obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2021.
A Autoridade Tributária irá reforçar todos os mecanismos de apoio aos sujeitos passivos, com vista à implementação do código QR, promovendo a publicação imediata de orientações genéricas e esclarecimentos de dúvidas (FAQs).
Fonte: Portaria nº195/2020 e Despacho nº 412/2020 XXII
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