quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Cantanhede | Valores dos impostos municipais aprovados por maioria. Assembleia Municipal aprova proposta de manutenção das taxas de IMI e Derrama

 
A Assembleia Municipal de Cantanhede deliberou aprovar esta quarta-feira, 27 de setembro, por maioria, a proposta do Executivo Municipal em manter, para 2024, a redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os agregados familiares com dependentes a cargo. 
Aprovada também por maioria na última reunião camarária, a proposta contempla de novo, tal como a de 2022, a aplicação do designado IMI Familiar, o executivo liderado por Helena Teodósio prescinde de cobrar no próximo ano um valor que deverá ascender a cerca de 80 mil euros, em benefício das famílias mais sobrecarregadas com encargos domésticos.
A decisão do Município de Cantanhede em adotar um desconto relativamente à aplicação do IMI Familiar traduz-se numa diminuição do imposto em 20 euros para os agregados com um dependente ao seu encargo, 40 euros para os que têm dois dependentes e 70 euros para as que têm três ou mais dependentes. 
A Câmara Municipal de Cantanhede decidiu manter também a taxa fixa de IMI em 0,38% para 2024, o que, relativamente à taxa máxima de 0,45% admitida por lei, representa menos 15,6% no valor a pagar pelos proprietários de prédios urbanos. 
Ao mantermos estes benefícios para as famílias mais sobrecarregadas, estamos a abdicar de uma receita no valor de 79 mil euros”, referiu a presidente da Câmara Municipal, Helena Teodósio, adiantando que se a taxa máxima fosse aplicada, isso significaria mais 1,35 milhões de euros de receita. “Todavia, o nosso objetivo é minimizar o impacto que tem nos rendimentos dos nossos munícipes, cada vez mais pressionados com o custo de vida”, justificou.
A progressiva diminuição das receitas, o aumento dos encargos inerentes à crescente assunção de competências transferidas da Administração Central, sem esquecer o autofinanciamento que permita obter fundos comunitários para novos projetos, são alguns dos argumentos que justificam “a prudência necessária na fixação dos valores dos impostos municipal”.
O mesmo princípio foi aplicado em relação à Derrama [imposto municipal que incide sobre o lucro tributável das empresas], que isenta as empresas com um volume de negócios que, no ano anterior, não ultrapasse 150.000 euros. Ficam assim dispensados do pagamento desta taxa sobre o lucro tributável sujeito e não isento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) os agentes económicos que não superem o referido valor de faturação, mantendo-se a taxa em 1,5% para as restantes. 


Paulo Cardantas
GABINETE DE COMUNICAÇÃO
Divisão de Comunicação, Imagem, Protocolo e Turismo


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