sábado, 31 de outubro de 2015

O equilíbrio necessário para que a liberdade de expressão coexista com outros direitos

O equilíbrio necessário para que a liberdade de expressão coexista com outros direitos

Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, actividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura (…).  É direito da personalidade, inalienável, irrenunciável, intransmissível e irrevogável, essencial para que se concretize o princípio da dignidade humana. É uma forma de proteger a sociedade de opressões. É elemento fundamental das sociedades democráticas, que têm na igualdade e na liberdade seus pilares.

Liberdade de expressão é elemento básico de qualquer sociedade democrática, e é fundamental determinar a importância da mesma nas sociedades modernas, pois quando esta é suprimida, a democracia deixa de existir e a censura e opressão tomam seu lugar. Democracia é elemento característico de povos livres, já a censura, típica de governos tirânicos e ditatoriais.


“John Rawls observa que, ao longo da história do pensamento democrático, o foco esteve em conseguir não a liberdade no geral, mas certas liberdades específicas encontradas em manifestos e na Declaração de Direitos. Rawls identifica certas “liberdades básicas”: liberdade política (direito ao voto e a um cargo público), liberdades de pensamento, consciência, expressão, associação, reunião, profissão, direito de ir e vir; protecção contra agressão física, opressão psicológica, apreensão e detenção arbitrárias; direito à propriedade.

Estas são as mais importantes, nas quais todos os seres humanos têm um interesse fundamental. O primeiro princípio de justiça social de Rawls exige que cada cidadão tenha suas liberdades básicas justas garantidas” (RAWLS, 2009 apud SMITH, 1971/1999).

Para o cronista Castro, A. (2011), todos têm liberdade para falar o que quiser, porém, precisam responder legalmente por suas palavras, principalmente nos casos em que houver calúnia, injúria, e/ou difamação.

Ou seja, não se pode proferir algo que venha a ofender a outrem e depois renegar o que foi falado. Deve-se arcar sempre com as consequências daquilo que é dito e saber ouvir o que o outro tem a dizer por lhe ser garantido o direito de resposta.

Actualmente vive-se a era do politicamente correto e do (falso) moralismo. Há uma preocupação em não discriminar a outrem, respeitar as diferenças, exigir uma efectivação da igualdade assegurada pela Constituição, mesmo que isso não seja algo que parta do real interesse do cidadão e sim para que ele esteja incluído nessa tendência. Embora ainda exista sim, preconceito e discriminação, estes se apresentam cada vez mais disfarçados. Devido à revolução tecnológica e a globalização, tudo fica muito evidente: É acesso fácil à informação, redes sociais onde se comenta de tudo, uma maior aproximação das pessoas. Isso acarreta grande impacto na vida dos indivíduos, até mesmo no que concerne às decisões judiciais, pois a população, apoiada pela mídia, exerce pressão em busca de respostas e resultados. Lançam mão da liberdade de expressão e reivindicam seus direitos, criticam políticos corruptos, dentre outras manifestações. Até mesmo o governo tem-se mostrado cada vez mais assistencialista e paternalista, numa tentativa de reparar injustiças.

Nota-se, entretanto, que em certos casos a liberdade de expressão, tão enaltecida, é colocada em dúvida por ser entendida como ofensa por alguns. Segundo Porchat (2010), “informar e criticar não somente é um direito, mas também um dever”.

A liberdade de expressão é um princípio básico da democracia. O indivíduo pode dispor livremente de opiniões e a imprensa também se encontra livre para veicular informação à população (DAHL, 2001)

A liberdade e a individualidade são essenciais à vida humana. Não existe democracia sem liberdade (MILL, 2009 apud SMITH, 1869)

A liberdade de expressão é fundamental para que exista de fato uma sociedade democrática, e esta deve ser sempre valorizada.  Sempre que houver colisão de direitos fundamentais, deve-se lançar mão do princípio da harmonização ou da concordância prática, no qual a solução adoptada pelo processo da hermenêutica deve optimizar a realização dos direitos sem acarretar negação de nenhum.


(Adaptado)

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