Aprovado
em 4 de maio de 1993, em assembleia-geral do Sindicato dos Jornalistas
1.
O jornalista deve relatar os factos com rigor e exatidão e interpretá-los com
honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses
atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara
aos olhos do público.
2.
O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a
acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
3.
O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação
e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É
obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
4.
O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou
documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A
identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem
justificar-se por razões de incontestável interesse público.
5.
O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e atos
profissionais, assim como promover a pronta retificação das informações que se
revelem inexata ou falsas. O jornalista deve também recusar atos que violentem
a sua consciência.
6.
O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O
jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de
informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, exceto se o tentarem
usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre
atribuídas.
7.
O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a
sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, direta ou
indiretamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade,
assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
8.
O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função
da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo.
9.
O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos exceto quando estiver em
causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente,
valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de
recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade
e responsabilidade das pessoas envolvidas.
10.
O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios suscetíveis de
comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O
jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar
assuntos em que tenha interesse.
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