quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

O Facebook e a relação com as forças da lei


POSTED BY ADMIN ON SEPTEMBER - 1 - 2014
O Brasil é o terceiro país no mundo com maior número de usuários cadastrados no Facebook, perdendo apenas para os Estados Unidos e a Índia. Já chegou a ocupar o segundo posto, conforme pesquisa divulgada em 2012 pela empresa inglesa Social Backers, especialista em estatísticas na web. Em números isso significa que 61% dos internautas brasileiros, cerca de 46 milhões de pessoas, possuem cadastro nesta rede social. Esta ferramenta abriu inúmeras perspectivas, não só na questão social, mas também econômica, e por que não criminal. Junto com os benefícios, surgem também os aproveitadores e criminosos que usam a rede social para o cometimento de ilícitos. Será visto a forma como o Facebook se relaciona com as “forças da lei” buscando a melhor forma de coibir as práticas criminosas.
Em 2012, foi divulgado pela empresa inglesa de estatística na web Social Backers (http://www.socialbakers.com/) dados referentes ao uso da rede social Facebook no mundo inteiro, pelo menos 203 países acessam a rede. À época o Brasil ocupava a segunda posição no ranking mundial, perdendo apenas para os Estados Unidos.
Em números, cerca de 46 milhões de usuários brasileiros possuíam conta no Facebook, representando 61% do total de internautas e 23% da população brasileira. Esses cálculos tiveram como parâmetro o censo demográfico realizado pelo IBGE em 2010 que estimou a população brasileira em 190 milhões de habitantes. Para se ter uma ideia, os Estados Unidos, terra natal do Facebook, contava na época com 157 milhões de usuários.
O Facebook abriu inúmeras portas, não só na questão social, onde pessoas procuram se conhecer fazendo amigos e relacionamentos mais sérios, mas também na área econômica, e, infelizmente, na área criminal. De acordo com a mesma pesquisa, grandes marcas e magazines figuraram como as páginas mais visitadas pelos usuários do Facebook, revelando-se uma ótima mídia de marketing.
Junto com os inúmeros benefícios que se pode se verificar dia a dia utilizando a ferramenta, surgiu em meio a tudo isso os aproveitadores, enganadores e criminosos que usam a rede social para o com investigação etimento de ilícitos, variando de crimes pequenos até crimes graves que causam grandes danos às pessoas.
Atualmente o Brasil ocupa a terceira colocação no ranking sendo ultrapassado pela Índia. Na realidade, os dois países se alternam na vice-liderança, conforme dados atualizados do próprio site Social Backers.
De acordo com a obra, Crimes Cibernéticos – Ameaças e Procedimentos de Investigação, dos Delegados de Polícia (WENDT e JORGE, 2013, p. 141):
O Facebook inovou em relação a outras mídias sociais e criou uma plataforma online de execução das requisições da justiça, para que os órgãos de investigação possam solicitar a preservação dos logs de perfis que estejam em investigação e também para disponibilizar as informações sobre os logs dos autores de crimes.
Essa plataforma referida pelos autores se trata de um formulário online acessível a apenas Autoridades que possuem e-mail institucional. Naturalmente este serviço poderá ser utilizado por policiais, funcionários da justiça e ministério público e um ou outro órgão estatal com uma lide judicial.
Essa plataforma referida pelos autores se trata de um formulário online acessível a apenas Autoridades que possuem e-mail institucional. Naturalmente este serviço poderá ser utilizado por policiais, funcionários da justiça e ministério público e um ou outro órgão estatal com uma lide judicial.
Para ter acesso à ferramenta e as diretrizes de comunicação com o Facebook as autoridades policiais poderão acessar o link: https://www.facebook.com/safety/groups/law/guidelines/. Essa página traz todas as informações necessárias para se investigar um crime e o criminoso. Traz orientações, inclusive, de quando há perigo iminente e não se pode aguardar uma decisão judicial para acesso a tais informações:
Ao responder a uma situação que envolva o perigo iminente para uma criança ou o risco de morte ou de danos corporais graves para qualquer pessoa e que exija a divulgação de informações sem atrasos, um oficial de policia pode enviar uma solicitação através do Sistema de solicitações online para autoridades em facebook.com/records.(FACEBOOK).
Vale ressaltar que esse tipo de contato com o Facebook é de exclusividade de autoridades policiais, conforme o próprio material determina:
Aviso importante: não iremos analisar ou responder a mensagens enviadas para este endereço de e-mail por pessoas que não sejam oficias da lei. Os usuários que tenham conhecimento de uma situação de emergência devem entrar em contato com as autoridades imediatamente e diretamente. (FACEBOOK).
Outro aspecto importante que as diretrizes de segurança do Facebook prevê é a preservação do conteúdo de um perfil e suas publicações pelo prazo de 90 (noventa) dias, a requerimento da autoridade policial. Esse tempo garantirá prazo suficiente para que a autoridade convença o juiz a despachar em favor da quebra de sigilo dos dados do usuário investigado, preservando assim as provas que por ventura poderiam ser tiradas do ar pelo criminoso. Esse prazo é maior do que prevê a legislação do Marco Civil da Internet no Brasil em seu Art. 13, § 3°, o qual estipula 60 (sessenta) dias de prazo.
Ainda de acordo com os autores (WENDT e JORGE, 2013, p. 141), a lei americana, país onde o Facebook foi constituído como empresa, permite o repasse dos dados de registro e cadastro às Autoridades Policiais, pois não são protegidos por sigilo constitucional, ao contrário do Brasil. Sendo assim, não seria necessária uma representação judicial para aquisição de tais informações junto ao Facebook, porém os autores sugerem sim o instrumento judicial, a fim de dar consistência e lisura ao pedido.
Em vigor há pouco tempo, a lei do Marco Civil da Internet no Brasil dá a seguinte redação ao Art. 22: A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
O artigo completo sob o título “O Facebook e a relação com as forças da lei” estará em breve publicado em uma próxima edição da Revista Espírito Livre.
Por Hericson dos Santos.

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