O
Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo decreto-lei nº
4/2015, de 7 de Janeiro introduziu diversas alterações das quais se salientam
algumas respeitantes à aprovação das actas das reuniões ou das sessões dos
órgãos das autarquias locais. O que, salvo melhor opinião, não está a ser
cumprido pela maioria PS do Executivo e passo a explicar.
O novo CPA estabelece uma distinção entre a minuta sintética e a
acta definitiva.
O
nº 4 do artigo 34 dispõe que “nos casos em que o órgão assim
o delibere, a acta é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta
sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente
submetida a aprovação.”
A
aprovação da minuta só pode ter lugar se o órgão assim o deliberar. Não basta
redigir e assinar a minuta. Tem de haver uma deliberação que aprove a redacção
da minuta e o seu conteúdo. A finalidade da minuta é permitir a execução
imediata de algumas deliberações.
Todavia,
o novo CPA tornou necessária uma segunda aprovação da acta definitiva. Tal
aprovação é condição necessária para a validade da acta. O CPA estabelece
um prazo para a aprovação da acta definitiva.
O
nº 2 do artigo 34 dispôe que “ as atas são lavradas pelo
secretário e submetidas á aprovação dos membros no final da respectiva reunião
ou no inicio da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo
presidente e pelo secretário.”
A
aprovação deve ser, pois, feita na reunião ou sessão seguinte do órgão
autárquico. Este prazo já existia no anterior CPA mas com o novo CPA este prazo
converte-se num prazo de validade da minuta da acta. Esta caduca se a
aprovação da acta não for feita neste prazo como dispõe o nº 6 do artigo
34º “ … a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa
se a ata da mesma reunião não as reproduzir.”
O novo CPA estabelece que as actas só podem ser aprovadas por quem
esteve presente na reunião a que ela respeita.
O
anterior CPA e a Lei de atribuições e competências das autarquias locais, não
fazem qualquer referência a esta matéria. O novo CPA veio estabelecer uma
restrição nova.
O
nº 3 do artigo 34 dispõe que “não participam na aprovação da
acta os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita”.
De
facto, parece óbvio quem não esteve presente na reunião ou sessão não possa
confirmar o conteúdo da acta e assim aprová-la. O CPA diz que essa pessoa não
pode aprovar a acta. Coloca-se a questão de saber a atitude que a pessoa em
causa deve tomar no momento da votação para aprovação da acta;
Declara-se
impedida de votar por não ter estado presente. No entanto as pessoas
presentes têm de votar.
ou
O
CPA diz que não pode aprovar a acta mas não diz que não pode votar.
O que em rigor não estaria impedida de votar e portanto não pode declarar-se
impedida de votar. A solução, poderia ser, votar, abstendo-se na votação
e justificando o sentido do seu voto, em acta, se assim o desejar.
Salvo
melhor opinião os serviços jurídicos e eventualmente a CCDRC podem e
devem responder às questões que aqui levanto para averiguar ou não da
conformidade da prática existente com o estabelecido no novo Código de
procedimento Administrativo, dado que pode, eventualmente,
colocar em causa a eficácia das deliberações de todas as reuniões de câmara de
Janeiro 2015 até esta data.
Figueiró
dos Vinhos, 02 de Agosto de 2016
José
Manuel Fidalgo d’ Abreu Avelar
Vereador
Litoral Centro – Comunicação e Imagem
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