terça-feira, 19 de maio de 2020

Realização de queimadas: Proteção Civil de Cantanhede adverte para comunicação prévia obrigatória



A análise dos incêndios rurais destaca a presença e atuação humana como a principal responsável pela sua ocorrência e desigual distribuição, sendo que o uso (negligente) do fogo para queimar restos vegetais de jardins, regenerar pastagens e eliminar sobrantes resultantes do corte ou desbaste de matos, é ainda a principal causa dos incêndios.
No concelho de Cantanhede, mais de 30% dos incêndios rurais, tem como origem o uso do fogo, verificando-se assim a necessidade de desenvolver todos os esforços para reduzir o número de ignições provocadas desta forma no espaço rural, sensibilizando a população para a prevenção de incêndios e educando para a correta utilização do fogo. 
Assim, a Proteção Civil Municipal relembra que:
Fora do período crítico (01 de outubro a 30 de junho) e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, está sujeita a comunicação prévia à autarquia local,
Para efetuar a comunicação prévia necessária à realização da queima de matos cortados e amontoados, os munícipes podem utilizar o n.º de atendimento do Gabinete Técnico Florestal desta Câmara Municipal de Cantanhede - 231 423 818 (segunda a sexta-feira das 09H00 – 17H00) e ou a aplicação informática do ICNF disponível em: https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas.

Nos espaços rurais, durante o período crítico (1 de julho a 30 de setembro) ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo: 
  • Não é permitido o uso do fogo para efetuar a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
  • Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local;
  • Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

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