terça-feira, 10 de novembro de 2020

Medidas do Novo Estado de Emergência

 

Medidas do Novo Estado de Emergência

Dando sequência ao Estado de Emergência decretado no dia 6 de novembro de 2020 pelo Presidente da República, que entra em vigor às 00h00 do dia 9 de novembro, o Conselho de Ministros determinou:

  • A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19 e prevê algumas exceções:
    • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
      • i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada,
      • ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
      • iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
    • Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
    • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
    • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
    • Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
    • Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
    • Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
    • Deslocações para urgências veterinárias;
    • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
    • Deslocações por outros motivos de força maior;
    • Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

  • Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
  • Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
  • Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
  • O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:
    • Locais de trabalho;
    • Estabelecimentos de ensino;
    • Meios de transporte;
    • Espaços comerciais, culturais e desportivos.

No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.

A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.

  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:
    • Em estabelecimentos de saúde.
    • Em estruturas residenciais;
    • Em estabelecimentos de ensino;
    • À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
    • Em Estabelecimentos Prisionais;
    • Outros locais, por determinação da DGS.

  • A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.

  • A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)nomeadamente:
    • Trabalhadores em isolamento profilático;
    • Trabalhadores de grupos de risco;
    • Professores sem componente letiva;
  • Enviado por Anabela Monteiro

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