DESPACHO DA PRESIDENTE DA CÂMARA
FEIRAS E MERCADOS
1. O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro;
2. A publicação do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, vem regulamentar a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6 -B/2021, de 13 de janeiro;
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, deste último Decreto, a realização de feiras e mercados apenas é permitida, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal;
Considerando ainda:
4. Urge responder adequadamente ao aumento do número de novos casos de contágio da doença COVID-19, tornando-se necessária a adoção de medidas restritivas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia e a salvar vidas, assegurando, no entanto, que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais se mantêm;
Considerando, por último, que:
5. Que as feiras e mercados do Concelho da Marinha Grande, desde a sua reabertura, têm funcionado no estrito cumprimento das normas e orientações da DGS, sem que tenha ocorrido, até à data de hoje, qualquer circunstância impeditiva do seu funcionamento, no quadro atual de pandemia;
6. A inquestionável função económica e social deste setor retalhista para as localidades e para os Cidadãos, o qual representa um importante apoio ao desenvolvimento da economia local;
7. Importa agora renovar e atualizar as autorizações concedidas, ao abrigo do novo quadro legal e dos pressupostos de facto verificados;
Assim:
Reunidos que se verificam os requisitos previstos no artigo 17.º do Decreto da Presidência do Conselho
de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, nomeadamente as condições de segurança e observadas que sejam as orientações definidas pela DGS, no uso da competência a mim conferida, autorizo a realização das feiras e mercados, apenas para efeitos de venda de produtos alimentares.
O presente despacho entra em vigor imediatamente, podendo a medida ora tomada ser objeto de prorrogação ou modificação face à evolução da situação epidemiológica, de acordo com as determinações que venham a ser adotadas a nível nacional.
Marinha Grande, 14 de janeiro de 2021
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