quinta-feira, 1 de abril de 2021

Entre medidas extraordinárias só lay-off e apoio aos pais pagam IRS

 

A pandemia levou o Governo a lançar, ao longo de 2020, vários apoios extraordinários para proteger os rendimentos dos trabalhadores. Mas como devem ser declaradas agora na Modelo 3 do IRS?

Os contribuintes portugueses podem entregar a partir desta quinta-feira, e até ao final de junho, a declaração anual de IRS referente aos rendimentos de 2020, ano marcado pela atribuição de uma grande variedade de apoios extraordinários a muitos milhares de trabalhadores. A Autoridade Tributária fixou uma regra simples, no que diz respeito à tributação das medidas desenhadas em resposta à crise pandémica: se o apoio serviu para compensar as retribuições (como o lay-off simplificado) está sujeito a IRS e deve ser declarado na Modelo 3; se serviu para compensar perdas de rendimentos (como o complemento de estabilização), está excluído de tributação em sede de IRS e não deve, por isso, ser declarado.

A partir de 1 de abril, e até 30 de junho, os contribuintes portugueses têm de entregar, todos os anos, ao Fisco a declaração anual de IRS relativa ao ano anterior. Em causa está o tradicional momento de acerto de contas entre o imposto que foi sendo retido ao longo do ano terminado e o imposto efetivamente devido. A campanha deste ano adivinha-se, contudo, diferente das demais, uma vez uma fatia considerável de portugueses recebeu, em 2020, apoios extraordinários da Segurança Social.

É o caso dos mais de 800 mil trabalhadores que estiveram em lay-off simplificado, uma das grandes medidas lançadas pelo Governo em resposta à crise provocada pela pandemia. Mas também dos mais de 200 mil pais que pediram o apoio excecional à família por força do encerramento das escolas.

Na véspera do arranque da campanha de IRS, a Autoridade Tributária esclareceu onde colocar (ou não colocar) todos esses valores, na Modelo 3.

Lay-off simplificado

lay-off simplificado é uma das três únicas medidas extraordinárias que estão sujeitas a tributação em sede de IRS. Os trabalhadores que estiveram enquadrados neste regime viram uma parte do seu salário ser comparticipada pela Segurança Social, mas até essa fatia está sujeita a imposto.

Por exemplo, quem esteve com o contrato de trabalho suspenso recebeu, ao fim do mês, dois terços da sua remuneração. Desse valor, uma fatia de 70% foi coberta por apoios públicos, isto é, na prática o empregador só pagou 30%. Segundo explicam os fiscalistas ouvidos pelo ECO, uma vez que esse não foi um apoio direto ao trabalhador — antes, foi transferido para o empregador, que ficou responsável por adiantar os tais dois terços do vencimento por inteiro –, o valor em questão foi sujeito, na sua totalidade, a retenção na fonte de IRS. E deve agora ser apresentado, na Modelo 3, como rendimento de categoria A. Na prática, deve ser tratado como se fosse rendimento fruto do trabalho dependente.

Luís Leon, da Deloitte, explica que o salário dos trabalhadores que estiveram em lay-off, mesmo na parte que foi coberta pelo apoio da Segurança Social, deve ser “declarado nos termos normais do IRS”. Ernesto Pinto, da DECO, detalha que, se o apoio tivesse sido pago diretamente ao trabalhador, até poderia aplicar-se a regra prevista para os apoios sociais (a isenção de imposto), mas foi prestado à empresa, logo o total recebido pelo trabalhador deve ser considerado para efeitos de IRS.

“Os rendimentos que tenham sido auferidos pelo trabalhador em lay-off, independentemente do facto de terem sido, numa parte, suportados pelo empregador e noutra pela Segurança Social são rendimentos auferidos em razão do exercício de uma atividade laboral e ao abrigo de um contrato de trabalho dependente e, portanto, para efeitos de IRS, deverão ser qualificados como rendimentos do trabalho dependente e tributados no âmbito da categoria A deste imposto”, corrobora Rogério Fernandes Ferreira, explicando que os contribuintes não devem sentir diferenças face à entrega da declaração de imposto dos anos anteriores.

Apoio à retoma progressiva

O apoio à retoma progressiva é a outra das três únicas medidas extraordinárias que estão sujeitas a IRS. Também neste caso os trabalhadores viram uma parte do seu salário ser comparticipada pela Segurança Social, mas como o apoio foi pago ao empregador, deve ser declarado na Modelo 3 como “salário normal”, isto é, rendimento da categoria A.

Apoio à família

O apoio à família é a terceira e última das medidas extraordinárias sujeitas a IRS. Em causa está uma prestação garantida pela Segurança Social aos pais que tiveram de faltar ao trabalho para cuidar dos filhos (até 12 anos), por força do encerramento das escolas.

Fonte: ECO - Isabel Patrício

 

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