Chefe de Estado deixou nota de que esta
ainda não é a melhor solução.
O Presidente da República promulgou o
decreto reformulado sobre maternidade de substituição (“barrigas de aluguer”),
mas faz notar que as alterações introduzidas não correspondem totalmente ao que
deveria ser a solução mais completa à luz dos pareceres do Conselho Nacional de
Ética para as Ciências da Vida e que sustentaram o veto presidencial.
Marcelo Rebelo de Sousa deu, assim, luz
verde à segunda versão com alterações introduzidas pelo Bloco de Esquerda.
De resto, o chefe de Estado já tinha
dito que iria promulgar esta segunda versão do decreto de lei depois de ter
travado a primeira que chegou a Belém e que suscitou dúvidas ao Presidente.
Leia a justificação do Presidente da
República:
1. O veto político presidencial tem uma
dupla dimensão: a de afirmação da posição de princípio e a de apresentação de
argumentos destinados a suscitar reponderação por parte do órgão legislativo.
A primeira inspira a segunda, mas perde
sentido se a segunda se afigura insusceptível de um mínimo de sucesso.
2. O veto incidente no Decreto da
Assembleia da República, nº27/XIII susteve-se, essencialmente, no não
acolhimento das “condições cumulativas formuladas pelo Conselho Nacional de
Ética para as Ciências da Vida”, “enunciadas em duas deliberações, com quatro
anos de diferença, e com composições diversas do Conselho e traduziram sempre a
perspetiva mais aberta a uma iniciativa legislativa neste domínio”.
3. A proposta de alteração do aludido
Decreto, ora recebida para promulgação, traduz uma significativa reponderação
pelo legislador, que tomou em consideração partes determinantes da argumentação
presidencial que sustentou o veto; muito embora tal reponderação se refira mais
ao segundo dos aludidos Pareceres – Pareceres 63/CNEV/2012, de 26 de Março de
2012, e 87/CNEV/2016, de 11 de Março de 2016. Isto é, reporta-se mais ao
Parecer 87/CNEV/2016, de 11 de Março de 2016.
4. Quanto a este, o novo diploma acolhe
a maior parte das condições formuladas, efectuando, no entanto, uma
interpretação restritiva da condição sobre os termos da revogação do
consentimento, e as suas consequências, admitindo-a até ao início dos processos
terapêuticos de PMA, mas não até ao início do parto.
5. Quanto ao primeiro Parecer – Parecer
63/CNEV/2012 – e às condições que, nele, se encontravam mais especificadas do
que no segundo, o acolhimento é infelizmente menos significativo.
6. A análise das modificações
introduzidas pelo legislador do Decreto que, agora, deve ser apreciado, revela
que, apesar de o texto alterado não corresponder totalmente ao que deveria ser
a solução mais completa à luz dos Pareceres acima mencionados, ainda assim o
veto presidencial determinou a reponderação substancial pela Assembleia da
República de larga parte das condições por aquele Conselho recomendadas,
cumprindo, nessa medida, no quadro parlamentar existente, a segunda função que
assiste a um veto político do Presidente da República.
Razão pela qual entendeu o Presidente da
República dever promulgar o Decreto da Assembleia da República nº 37/XIII que
regula o acesso à gestão de substituição, procedendo à terceira alteração à lei
nº 32/2006, de 26 de Julho (Procriação Medicamente Assistida).
Fonte:rr.sapo.pt
Foto:dinheirodigital
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