Há um conjunto de requisitos que os contribuintes terão de cumprir para beneficiar deste apoio. O que é necessário para ter direito ao subsídio de desemprego? Qual o valor máximo atribuído e a duração das prestações? A Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor dá resposta a estas e outras perguntas, para que fiques a par de todas as regras. Mostramos-te tudo.
Para ter acesso ao subsídio será necessário trabalhar 360 dias, pelo menos, por conta de outrem nos 24 meses que antecedem à situação de desemprego e ter registo na Segurança Social, explica a Deco.
Quanto vais receber?
O valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência. O valor máximo é de 1.072,25 euros, o equivalente a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Se ambos os cônjuges estiverem desempregados e tiverem filhos ou equiparados (enteados, por exemplo) a seu cargo, cada um recebe mais 10% que o valor obtido no cálculo do subsídio. O mesmo se aplica às famílias monoparentais, desde que o desempregado não receba pensão de alimentos.
Cada desempregado não pode receber mais de 75% da remuneração líquida de referência, com um mínimo de 428,90 euros (valor do IAS em 2018). Calcula-se descontando à remuneração bruta a taxa social (11%) e a taxa de retenção do IRS, que tem em conta a remuneração de referência do trabalhador, a dimensão do agregado familiar e o número de titulares de rendimentos.
A remuneração de referência corresponde à soma do que ganhou nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo subsídios de férias e de Natal. A Deco dá um exemplo: se ficaste sem trabalho em junho de 2018, deves somar os rendimentos entre abril de 2017 e março de 2018. Divide-se o total por 360.
Qual a duração?
A duração depende da idade do desempregado e do tempo de contribuições para a Segurança Social, desde a anterior situação de desemprego.
E se não tiveres direito?
Se não cumprires as condições de acesso, há ainda uma alternativa, o subsídio social de desemprego. "É atribuído a quem não descontou o tempo suficiente para aceder ao subsídio de desemprego, mas apresenta um mínimo de 180 dias de descontos nos 12 meses anteriores à data de desemprego”, diz a Deco.
Também é atribuído a quem já teve direito ao subsídio de desemprego. Em ambas as situações, só tem direito quem faça parte de um agregado com baixos rendimentos. Além disso, os beneficiários devem apresentar provas de necessidade económica na Segurança Social.
Fonte: Idealista
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