Diploma que define regime jurídico promulgado. |
«O Presidente da República promulgou o diploma do Governo que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de Internato Médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo», refere a Presidência da República no seu site oficial.
O projeto de Decreto-Lei, que define o Regime Jurídico do Internato Médico, pretende:
Assim, procura-se responder aos constrangimentos existentes no sistema e introduzir inovações, em consonância com a realidade social e em resultado da melhor articulação com o restante ordenamento jurídico nacional e internacional.
O diploma pretende simplificar os regimes, com potenciais ganhos em celeridade, eficiência e segurança/certeza jurídicas. De facto, o contexto que envolve atualmente a formação médica pós-graduada vem exigir uma nova abordagem que responda de forma mais adequada às necessidades dos médicos internos, do sistema de saúde e da população portuguesa.
Procede à revogação do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, e legislação conexa, ainda que se verifique a manutenção das inovações introduzidas naquela sede, nomeadamente a existência de um procedimento concursal de ingresso no Internato Médico anual e único, bem como o previsto em sede de alteração do modelo de Prova Nacional de Seriação, aqui denominada de Prova Nacional de Acesso.
Em sede de alterações específicas, destacam-se:
1 – Recuperação do Ano Comum, com a nova designação de Formação Geral, enquanto vertente primeira do Internato Médico. A formação geral volta a fazer parte do internato médico.
O internato médico passa a ter duas vertentes:
A formação geral dura 12 meses. É uma formação teórica e prática que prepara o médico interno para ser autónomo na sua profissão. Ao terminar a formação geral com aproveitamento, pode exercer medicina. A formação especializada é composta por formação teórica e prática que prepara o médico interno para exercer medicina numa das áreas de especialização definidas pelo regulamento do internato médico.
2 – A nível do procedimento concursal de ingresso no Internato Médico, a manutenção do seu carácter unitário e periodicidade anual, ao que se acrescentam as seguintes novidades:
3 – A Prova Nacional de Seriação denomina-se, agora, Prova Nacional de Acesso, com mudança do respetivo modelo, nos termos em que o gabinete criado para esse efeito vier a determinar. É assim previsto que a prova nacional de acesso à formação especializada seja da responsabilidade do gabinete para a prova nacional de acesso à formação especializada, entidade composta por representantes indicados pela Ordem dos Médicos, pelas escolas médicas e pelo Ministério da Saúde. A natureza, missão e competências do gabinete são desenvolvidas em diploma próprio, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 – Recuperação da figura das vagas preferenciais, atento o potencial das mesmas enquanto instrumento de suporte na construção e definição do mapa de vagas de acesso à Formação Especializada.
5 – Previsão da Junta Médica de âmbito nacional, nomeadamente a constituição e respetivo modo de funcionamento. É nomeada pelo Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde e tem a seguinte composição: dois elementos efetivos e dois elementos suplentes, a indicar pela Ordem dos Médicos e um elemento efetivo e um elemento suplente, a indicar pelo Conselho Nacional do Internato Médico. Não existia neste momento norma habilitante para a sua constituição, ou seja para a forma como a mesma seria constituída.
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